TJSP - 1000526-98.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:08
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 12:38
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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11/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:44
Petição Juntada
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18/03/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1000526-98.2025.8.26.0510 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Sueli Aparecida Bsueli Aparecida Beccaro Romanini - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Observo ainda que a autora não apresentou qualquer documento relativo a seu cônjuge. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Int. -
17/03/2025 11:43
Remetido ao DJE
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13/03/2025 20:19
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:57
Petição Juntada
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27/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 09:21
Remetido ao DJE
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27/01/2025 09:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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21/01/2025 03:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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