TJSP - 1013058-48.2024.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:18
Certidão de Cartório Expedida
-
01/05/2025 01:16
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 13:52
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:25
Apelação/Razões Juntada
-
17/03/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Thaise Franco Pavani (OAB 402561/SP) Processo 1013058-48.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clarice Rodrigues da Cruz, Diogo Cezário dos Santos - Reqdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Clarice Rodrigues da Cruz e Diogo Cezário dos Santos contra Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo ENEL, todos já qualificados.
A parte autora alega, em sua petição inicial, que suportou sete dias completos sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência, o que teria causado danos morais.
Argumenta, ainda, que fazem jus à reparação prevista na Resolução 1.000/21 da ANEEL Requer, em razão disso, a condenação da ré a indenizar-lhe em R$ 2.768,51 e compensar-lhes em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça.
Citada, a ré apresentou contestação.
Alega, em síntese, que a interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorreu por evento de força maior.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há a necessidade de produção de prova pericial ou oral e as partes, instadas a especificar provas, quedaram-se silentes.
Estão presentes, no caso, os pressupostos processuais e as condições ao regular exercício do direito de ação.
Passo ao mérito.
A relação entabulada entre as partes possui natureza consumerista, razão pela qual está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do diálogo com outras fontes, notadamente o Código Civil. É fato incontroverso que os autores suportaram seis dias sem o fornecimento de energia elétrica.
A controvérsia cinge-se em verificar se houve ou não falha na prestação do serviço e se há responsabilidade por parte da ré em caso de eventuais danos morais suportados pelos autores. É publico e notório que, na data dos fatos, a cidade de Cotia-SP foi atingida por fortes chuvas que causaram a queda de diversas árvores, o que resultou na interrupção da energia elétrica de diversas localidades por longos períodos.
Nesse cenário, não há como reputar à requerida a responsabilidade por eventuais danos não comprovados que os autores tenham suportado pela falta no fornecimento de energia elétrica ao longo dos dois dias que sucederam os referidos eventos climáticos.
Isso porque a tempestade que assolou diversos pontos do Estado, entre eles a cidade de Cotia, configura evidente fato natureza imprevisível ou, ao menos, de efeitos incalculáveis.
Há evidente caso fortuito ou força maior, a depender da corrente doutrinária que se adote apto a romper com o nexo de causalidade.
O E.
Tribunal de Justiça já decidiu nesse mesmo sentido em situações idênticas: Prestação de serviços.
Fornecimento deenergiaelétrica.
Interrupção daenergia.
Restabelecimento em 53 horas.Eventoclimáticoextremo ocorrido em novembro de 2023.
Excludente de responsabilidade poreventode força maior caracterizada.
Chuvas e vento em quantidade e expressão muito maiores que os previsíveis, determinando, ainda, a queda de centenas de árvores, fator incontrolável do ponto de vista da concessionária e determinante da ruptura, em diversos pontos, dos cabos da rede de transmissão.
Impossibilidade de vislumbrar emeventoexterno e incontrolável dessa ordem fortuito interno, a ponto de se imputar responsabilidade à ré pelo mero dado objetivo da paralisação temporária do fornecimento.
Demora para o restabelecimento, outrossim, de pouco mais de dois dias, que não se pode dizer fora do razoável, tendo em vista as proporções dos danos provocados pela intempérie.
Circunstâncias absolutamente excepcionais.
Situação não contemplada pelos prazos do art. 362 da Resolução Aneel nº 1000/2021.
Aborrecimentos indiscutivelmente suportados pelos autores que devem ser contextualizados no cenário de destruição generalizada que se verificou, não ensejando direito individual de reparação, por dano extrapatrimonial, em face da concessionária.
Demanda de improcedência.
Sentença em tal sentido confirmada.
Apelação dos autores desprovida. (TJ/SP, 29ª Câmara de Direito Privado, AC 1097748-09.2023.8.26.0002, Rel.
Des.
FABIO TABOSA, j. 19.2.2025).
Não restou demonstrado, ainda, que o tempo para o conserto da malha elétrica e o reestabelecimento do fornecimento do serviço tenha sido culposamente longo e que tenha havido falha por parte da ré no ponto.
Seria mesmo um contrassenso imaginar que a requerida que aufere seus lucros a partir justamente do fornecimento de energia aos consumidores, não tenha querido prontamente reestabelecer o serviço.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a causalidade, CONDENO os autores a pagarem as custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento do valor da causa, respeitada eventual gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (se o caso) e remetam-se ao arquivo.
P.R.I.
Cotia, 13 de março de 2025. -
14/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 13:47
Remetido ao DJE
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13/03/2025 10:18
Julgada improcedente a ação
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05/02/2025 08:10
Conclusos para Sentença
-
03/02/2025 00:15
Especificação de Provas Juntada
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08/01/2025 13:35
Especificação de Provas Juntada
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12/12/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 13:43
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:15
Réplica Juntada
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25/11/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 12:19
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:04
Certidão de Cartório Expedida
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22/11/2024 15:15
Contestação Juntada
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25/10/2024 13:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/10/2024 12:12
Mandado de Citação Expedido
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24/10/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 13:45
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 13:39
Determinada a citação
-
23/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:41
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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