TJSP - 1000231-61.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:46
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 18:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 09:03
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000231-61.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Donizete dos Santos - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Verifico que não houve o recolhimento das custas iniciais devidas para o processamento da demanda (fls. 105).
Assim, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição.
Ainda, com fundamento no art. 2º, XIV, da Lei nº 11.608/2003, provimento CSM nº 2.739/2024 e Enunciado 13 doComunicado CG nº 424/2024, DETERMINO a intimação do autor, por carta AR, para recolhimento do valor de R$185,10 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - guia FEDTJ, código 224-0.
Ao final, encaminhem-se os autos ao distribuidor.
Intime-se. - ADV: MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP) -
29/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:11
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 22:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 00:06
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 10:12
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
11/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:31
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 22:05
Petição Juntada
-
18/03/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Mariana Matias Rosário (OAB 387057/SP) Processo 1000231-61.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Donizete dos Santos - Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Observo que o autor não apresentou qualquer documento relativo a sua esposa. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Int. -
17/03/2025 11:40
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 20:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:52
Petição Juntada
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04/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:20
Remetido ao DJE
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03/02/2025 17:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:05
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/01/2025 12:05
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/01/2025 12:04
Certidão de Cartório Expedida
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27/01/2025 15:15
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
22/01/2025 14:55
Pedido de Habilitação Juntado
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20/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 14:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
13/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 21:00
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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