TJSP - 1012890-75.2023.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:43
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
27/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:58
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
09/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 18:30
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 20:29
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 20:29
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Valdeliz Marçal de Paula (OAB 319828/SP) Processo 1012890-75.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anselmo Vieira de Lima -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a aindicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. -
31/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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