TJSP - 1117270-19.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 04:37
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:32
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:17
Petição Juntada
-
19/12/2024 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:13
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
19/11/2024 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:03
Petição Juntada
-
30/10/2024 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 20:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 20:00
Documento Juntado
-
16/08/2024 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 17:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 16:51
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
05/07/2024 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 11:29
AR Positivo Juntado
-
04/07/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 19:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 07:41
Carta Precatória Expedida
-
21/06/2024 06:41
Certidão Juntada
-
20/06/2024 15:15
Carta de Intimação Expedida
-
07/05/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2024 14:07
Petição Juntada
-
25/04/2024 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:10
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 20:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 04:47
Suspensão do Prazo
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18/12/2023 13:03
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
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05/12/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2023 16:19
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
01/12/2023 16:19
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
01/12/2023 16:18
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
01/12/2023 16:11
Documento Juntado
-
18/11/2023 21:24
Suspensão do Prazo
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09/11/2023 20:22
Certidão do Art. 828 do CPC
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26/10/2023 14:58
Bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 10:36
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:43
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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15/09/2023 07:10
AR Positivo Juntado
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15/09/2023 07:10
AR Positivo Juntado
-
14/09/2023 06:43
AR Positivo Juntado
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01/09/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) Processo 1117270-19.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por BANCO SAFRA S/A em face de MERCADO DOM GARRIDO LTDA ME e OUTROS, objetivando a concessão de tutela de urgência de consistente na determinação de restabelecimento das maquinetas de cartões de crédito e débito cedidas nos termos contratualmente firmados com o credor (fl. 7). 1) Fl. 124: Ciente.
Aceito a competência para o processamento e julgamento do presente feito. 2) Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou pericolo di tardività) ou risco ao resultado útil do processo, visto que o pedido cominatório de devolução das máquinas de cartões cedidas consiste em obrigação de fazer decorrente da pretendida rescisão do contrato objeto da presente ação executiva, cujo pleito deve se dar pela via autônoma e adequada.
Frise-se, ainda, que tal providência não guarda relação com eventual bloqueio ou retenção de valores recebíveis pela parte devedora, e, ainda que fosse formulado pedido cunho cautelar no sentido de arresto dos recebíveis dados em garantias, as alegações feitas pelo exequente e a documentação juntada aos autos não demonstram que de forma inequívoca os executados estejam insolventes e tentando se desfazer de seus bens.
Assim, antes de se proceder à medida excepcional de arresto, deverá ser feita sua citação, podendo o pedido cautelar ser reapreciado posteriormente.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido. 2) Citem-se os executados, por carta, para pagarem em 3 (três) dias o débito e eventuais parcelas vincendas, se for o caso, conforme artigo 829 do Código de Processo Civil, ou apresentarem Embargos em 15 (quinze) dias, contados na forma dos artigos 231 e 915 e §§, ambos do CPC (podendo depositar 30% do valor do débito, acrescido de custas e de honorários de advogado, e requerer o pagamento da diferença em seis parcelas acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 916, CPC), sob pena de penhora e avaliação.
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito em caso de pagamento ou ausência de embargos, esclarecendo-se que o pagamento integral efetuado no prazo legal reduzirá a verba honorária a 50% (cinquenta por cento), conforme disposto no artigo 827, §1º, CPC.
Advirto as partes que deverá ser recolhida, oportunamente, a taxa judiciária devida pela satisfação da execução, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Ficam ainda advertidos os executados que o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), caso rejeitados os embargos à execução (artigo 827, § 2º, CPC). 3) Expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC, conforme requerido. 4) No mais, se se tratar de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. -
31/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 17:30
Carta Expedida
-
30/08/2023 17:30
Carta Expedida
-
30/08/2023 17:30
Carta Expedida
-
30/08/2023 17:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/08/2023 17:01
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:56
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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30/08/2023 10:56
Redistribuição de Processo - Saída
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30/08/2023 10:09
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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30/08/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 06:50
Remetido ao DJE
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28/08/2023 19:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 20:09
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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