TJSP - 1001690-88.2024.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 23:40
Petição Juntada
-
21/03/2025 12:02
Petição Juntada
-
17/03/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Othon Teobaldo Ferreira Junior (OAB 228156/SP), Leandro Nunes (OAB 338331/SP) Processo 1001690-88.2024.8.26.0654 - Usucapião - Reqte: Maria de Lourdes Reginaldo - Reqdo: Brasil Loteamentos Ltda -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, a parte autora não procurou a assistência judiciária, ao contrário, constituiu advogado particular para patrocínio da causa, além de pagar o laudo particular do imóvel usucapiendo de fls. 38/43, o que faz presumir dispor de condições para remunerar seu patronato e, em linha de consequência, à falta de prova em contrário, poder arcar com as custas do processo.
Ademais, o que demonstram os documentos acostados, o companheiro da autora que, a seu tempo e se houver prosseguimento do feito deverá ser incluído no polo ativo, possui outra conta bancária, junto ao Banco Bradesco, que aqui não informou, tanto que dela e para ela fez várias transferências de numerário, o que se vê do extrato que trouxe para cá (fls. 263/285).
Pela omissão, que revela, em verdade, descumprimento do determinado e impede que o Juízo tenha conhecimento da real situação financeira da parte que a pleiteia, indefiro a justiça gratuita.
Assino o prazo de dez dias para pagamento das custas processuais e advirto, desde logo, que atos como o tal podem ser considerados como atentatórios à dignidade da justiça e ensejar a condenação ao pagamento de multa.
Acaso escoado o prazo para pagamento das custas, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Vargem Grande Paulista, 12 de março de 2025. -
14/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 13:04
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 20:21
Petição Juntada
-
17/09/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 10:52
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:44
Petição Juntada
-
10/09/2024 07:51
Petição Juntada
-
09/09/2024 19:03
Petição Juntada
-
23/08/2024 15:18
Contestação Juntada
-
22/08/2024 10:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002872-22.2023.8.26.0565
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Enrico Zosimo Goncalves Gimenez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2023 13:37
Processo nº 1002438-50.2022.8.26.0506
Claro S/A
Nilda de Oliveira Siqueira
Advogado: Mauricio Santana
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2023 12:55
Processo nº 1002438-50.2022.8.26.0506
Nilda de Oliveira Siqueira
Claro S/A
Advogado: Mauricio Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2022 17:56
Processo nº 1010232-26.2022.8.26.0344
Marrocos Residenciais Tanger
Isabela de Oliveira Zapata
Advogado: Samuel Henrique Castanheira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2022 22:01
Processo nº 1002767-39.2024.8.26.0394
Carlos Eduardo Valieri
Sompo Consumer Seguradora S/A
Advogado: Matheus Arroyo Quintanilha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/10/2024 01:00