TJSP - 1031248-61.2023.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:42
Remetidos os Autos
-
21/03/2025 15:41
Expedição de documento
-
21/03/2025 15:39
Documento Juntado
-
11/03/2025 02:05
Petição Juntada
-
19/02/2025 01:25
Publicação
-
18/02/2025 12:00
Remetidos os Autos
-
18/02/2025 10:31
Ato ordinatório
-
10/02/2025 14:03
Petição Juntada
-
16/01/2025 01:48
Publicação
-
15/01/2025 00:00
Remetidos os Autos
-
14/01/2025 15:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/10/2024 17:34
Conclusos
-
03/10/2024 19:41
Petição Juntada
-
20/09/2024 01:16
Publicação
-
19/09/2024 10:30
Remetidos os Autos
-
19/09/2024 10:05
Ato ordinatório
-
18/09/2024 18:55
Petição Juntada
-
27/08/2024 01:04
Publicação
-
26/08/2024 00:01
Remetidos os Autos
-
23/08/2024 14:41
Ato ordinatório
-
19/08/2024 19:30
Petição Juntada
-
13/08/2024 19:08
Petição Juntada
-
31/07/2024 01:04
Publicação
-
30/07/2024 05:32
Remetidos os Autos
-
29/07/2024 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 11:16
Conclusos
-
26/07/2024 18:13
Petição Juntada
-
24/04/2024 01:07
Publicação
-
23/04/2024 05:31
Remetidos os Autos
-
22/04/2024 16:54
Ato ordinatório
-
11/04/2024 18:02
Petição Juntada
-
06/04/2024 00:01
Ato ordinatório
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05/04/2024 02:21
Ato ordinatório
-
19/03/2024 10:03
Documento Juntado
-
06/03/2024 16:12
Documento Juntado
-
04/03/2024 04:33
Publicação
-
01/03/2024 00:00
Remetidos os Autos
-
29/02/2024 20:38
Expedição de documento
-
29/02/2024 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 16:14
Conclusos
-
29/02/2024 16:03
Expedição de documento
-
28/02/2024 23:24
Petição Juntada
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08/02/2024 01:50
Publicação
-
07/02/2024 10:32
Remetidos os Autos
-
06/02/2024 21:43
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 11:20
Conclusos
-
10/10/2023 20:45
Petição Juntada
-
01/09/2023 01:07
Publicação
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Rahi Nunes de Siqueira (OAB 322226/SP) Processo 1031248-61.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Larissa Maya Aguiar Ramires -
Vistos. 01.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de seu cônjuge; b) cópia de extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e de citação (R$ 31,35), sob pena de extinção, sem nova intimação. 02.
A autora deverá emendar a inicial para: A) Quantificar o pedido de indenização por danos morais, atribuindo-lhe valor expresso e desvinculado do salário mínimo, nos termos do que estabelece o artigo 292, V, do CPC.
B) Indicar expressamente o valor a ser restituído em dobro pela ré.
C) Juntar o contrato firmado com a ré.
D) Retificar o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder à soma dos valores pleiteados a título de indenização por danos morais e materiais, conforme o artigo 292, V e VI, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora deverá digitalizar a petição de aditamento à inicial como "emenda à inicial", para que os autos venham conclusos com maior celeridade.
Intime-se. -
31/08/2023 00:01
Remetidos os Autos
-
30/08/2023 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 11:13
Conclusos
-
29/08/2023 15:25
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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