TJSP - 1030487-98.2021.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 11:01
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo de Campos Camargo (OAB 148257/SP), Renan Matos Aguiar (OAB 372392/SP) Processo 1030487-98.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Daycoval S/A -
Vistos. 1) Recebo fls. a petição de fls. 96/99 como emenda à inicial, convertendo a presente ação em Execução de Título Extrajudicial.
Nesta data foi alterada a classe processual. 2) CITE-SE o(a) executado(a), por carta (AR-Digital Com.
CG 165/2014), para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC). 3) Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento.
Anote-se que, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado/carta de citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 4) Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 5) Consigne-se a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado ( I- dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V- bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e cotas de sociedades simples e empresarias; X- percentual do faturamento da empresa devedora; XI- pedras e metais preciosos; XII- direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos), lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado da respectiva penhora (arts. 829, §1º e 841, §§, ambos do CPC). 6) Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 7) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC). 8) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta ou mandado. 9) Fica autorizado o cumprimento da diligência com os benefícios do artigo 212, §§, do CPC, em caso de mandado.
Intime-se. -
30/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 19:20
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:31
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
03/06/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2023 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 14:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 01:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:14
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/03/2022 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2021 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2021 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2021 16:36
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1504814-66.2024.8.26.0510
Justica Publica
Diego Crysles Magalhaes de Araujo
Advogado: Thiago Galembeck Pin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2024 18:01
Processo nº 1001231-16.2023.8.26.0042
Lourdes Antonia Avelino
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2023 11:00
Processo nº 1005874-82.2025.8.26.0224
Jonas Luiz dos Santos
Claro S/A
Advogado: Queren Hapuque Gite Botecchia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 20:33
Processo nº 1021955-88.2023.8.26.0576
Maria Nazereda Silva Omena
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Fabio Manzieri Thomaz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2024 11:31
Processo nº 1503802-17.2024.8.26.0510
Justica Publica
Gabriela Flor
Advogado: Antonio de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 11:03