TJSP - 1010945-65.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010945-65.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Priscila Silva Campos - Riachuelo S/A Cartões - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 28,72 (vinte e oito reais e setenta e dois centavos), discutido nestes autos, em face da autora PRISCILA SILVA CAMPOS, tendo em vista a sua integral quitação; b) DETERMINAR que a ré, LOJAS RIACHUELO S/A, promova a exclusão definitiva do nome da autora de todos os cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito supramencionado, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). c) CONDENAR a ré, LOJAS RIACHUELO S/A, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data da publicação desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Diante da sucumbência substancial da ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB 312375/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
03/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/09/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:01
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto da Conceição (OAB 312375/SP) Processo 1010945-65.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Priscila Silva Campos -
Vistos. 1- Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apresente a parte autora, no prazo de quinze dias, todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento. a) Três últimos comprovantes de rendimentos; b) Cópia da carteira do trabalho, notadamente em relação as páginas que constam a qualificação e a anotação de último e/ou atual contrato de trabalho; c) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte em relação aos últimos três meses; d) Cópia dos extratos dos cartões de crédito em relação aos últimos três meses; e) Cópia da última declaração de bens à Receita Federal.
Caso não seja obrigada a entregar a declaração de bens, deverá juntar aos autos cópia de documento emitido pelo site da Receita Federal, na qual conste que seu CPF não está incluído na base de dados de processamento de declaração de bens daquele órgão.
Consigno que eventual impossibilidade de proceder a juntada de algum documento acima relacionado, deve ser devidamente justificada, sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, poderá recolher as custas devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição. 2- No presente caso, observa-se da inicial que a ação foi ajuizada buscando o cancelamento da restrição creditícia, bem como indenização por danos morais, contudo, não foi pleiteada a inexigibilidade do débito em voga.
Assim, para que a sentença possa versar sobre a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, além do direito a essa indenização, deverá o autor requerer seja declarada a inexigibilidade do débito.
Assim, emende a autora a inicial para incluir no pedido a declaração de inexistência do débito impugnado, no prazo de 15 dias.
Silente, a sentença somente poderá versar sobre o direito a indenização, limitando-se a definir a existência ou não do dever de indenizar. 3- A procuração apresentada não foi assinada através de autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/06 e art. 4º, inciso III da Lei 14.063/20)).
Assim, providencie a parte autora, no prazo de quinze dias, a regularização da representação processual com juntada de procuração assinada fisicamente ou através de certificado credenciado perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, sob pena de extinção do feito.
Assim, a parte deverá regularizar a representação processual, apresentando nos autos procuração específica, assinada fisicamente ou através de certificado digital válido. 4- Emende, ainda, a inicial, a fim de adequar o valor dado à causa, o qual deverá corresponder à soma do valor declaratório e do valor indenizatório, igualmente no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. 5- Após o cumprimento do determinado nos itens 1, 2, 3 e 4 acima, voltem conclusos com urgência para análise do pedido de tutela.
Intime-se. -
13/03/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007732-37.2009.8.26.0157
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Veronica Adriana Lima Ialongo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2009 18:26
Processo nº 1021227-08.2023.8.26.0007
Claudilene Timoteo de Menezes
Claro S/A
Advogado: Breno de Mello Fidalgo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2023 18:03
Processo nº 1002351-02.2023.8.26.0299
Praca Estacao Jandira
Nailza Santana Gomes e Ou
Advogado: Kalebe Costenaro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2023 15:35
Processo nº 1010613-98.2025.8.26.0224
Maria Aurea da Silva Oliveira
Ronaldo SA Teles
Advogado: Gerson Suarez Gonzalez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 22:04
Processo nº 1001158-92.2025.8.26.0650
Sidnei Alves Trindade Degaspari
Troupe Producoes LTDA
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 15:47