TJSP - 0028753-96.2003.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:05
Trânsito em Julgado às partes
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06/06/2025 10:38
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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16/05/2025 23:55
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 09:34
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elidio Aparecido Silva Parreira (OAB 328555/SP) Processo 0028753-96.2003.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectdo: Vicente Merlino -
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal proposta para cobrança de valor de débito inferior ao próprio custo médio do processo, na linha do que a tanto foi apontado na Resolução CNJ n. 547/2024, de modo que, em conformidade ao decidido pelo Col.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1184, não há interesse de agir, faltando, pois, condição da ação.
De se observar que o decidido em sede de repercussão geral tem efeito vinculante e é de incidência imediata, independente até mesmo de publicação do julgado e de seu trânsito.
E tal julgado se aplica aos processos em curso antes de sua prolação, seja por conta de sua própria redação, seja porque ausente qualquer modulação em contrário.
Logo, a cobrança de tais débitos de baixo valor, como no caso, deve agora se dar só por meios extrajudiciais e através de restrições pessoais, como negativação dos dados do devedor ou protesto da CDA, por exemplo, não se justificando seu socorro ao juízo, ou a continuidade do processo, exatamente porque o custo médio do processo é superior ao próprio proveito pecuniário buscado, algo completamente incoerente, despropositado antieconômico e ofensivo aos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade.
Daí, portanto (em linha à tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 1184, a qual este juízo está se limitando a aplicar), a falta de interesse de agir, inclusive para as ações em curso, sendo, portanto, legítima a sua extinção por conta da carência da ação, observando-se que qualquer decisão em contrário estaria agora em total afronta à autoridade do decidido pelo Pretório Excelso em precedente vinculante.
Por fim, trata-se de objeção processual, passível de conhecimento de ofício e a qualquer tempo, máxime quando já aberta oportunidade de manifestação ao exequente, sendo insuficientes para justificar o prosseguimento desta execução, justamente por ser de baixo valor, situações como, por exemplo, a apresentação de cópia de matrícula do bem imóvel para futura e eventual penhora, ou até mesmo a informação de ter havido celebração de acordo de parcelamento do débito após seu ajuizamento.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, NCPC.
Ficam levantadas eventuais constrições, providencie-se o necessário.
Custas e despesas pela parte exequente, observada a isenção legal.
Sem condenação em honorária, descabida na espécie.
Oportunamente, após certificado o trânsito, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.
R.
I. -
13/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 14:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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05/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:40
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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07/11/2023 11:52
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
19/06/2023 09:52
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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25/10/2019 13:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2019 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2019 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2019 12:25
Decisão
-
23/09/2019 12:13
Recebidos os autos da Conclusão
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22/08/2019 08:59
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2019 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 10:01
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
03/08/2019 01:18
Suspensão do Prazo
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24/05/2019 10:07
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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10/05/2019 13:11
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
09/05/2019 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2019 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2019 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2019 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2019 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2019 09:58
Ato ordinatório
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12/04/2019 14:18
Juntada de Ofício
-
28/01/2019 09:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2019 09:48
Proferido Despacho
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28/01/2019 09:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2017 10:59
Expedição de Certidão.
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30/11/2017 10:19
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
20/09/2017 09:10
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
11/08/2017 13:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/08/2017 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2017 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2017 09:49
Juntada de Mandado
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04/05/2017 17:02
Expedição de Mandado.
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09/05/2016 12:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2016 14:13
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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29/03/2016 14:19
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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16/03/2016 14:25
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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16/03/2016 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2015 15:23
Determinada a Expedição do Necessário Para Constatação, Reavaliação e Reforço da Penhora
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19/10/2015 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2015 10:05
Expedição de Certidão.
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14/10/2015 16:42
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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30/07/2015 08:59
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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24/07/2015 13:28
Processo Suspenso por 1 ano
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28/02/2014 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2014 08:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2014 16:02
Recebidos os autos do Advogado
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14/02/2014 21:22
Suspensão do Prazo
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31/01/2014 09:28
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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06/12/2013 12:03
Juntada de Mandado
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27/08/2013 08:49
Expedição de Mandado.
-
09/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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17/10/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
31/08/2012 00:00
Aguardando Leilão
-
18/06/2012 00:00
Aguardando Leilão
-
18/05/2012 00:00
Aguardando Intimação
-
08/05/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
24/04/2012 14:32
Cancelamento de Carga
-
25/01/2012 15:27
Carga Outro
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19/01/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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20/10/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
06/10/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
15/06/2011 00:00
Aguardando Mandado
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09/05/2011 00:00
Aguardando Digitação
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06/05/2011 10:19
Cancelamento de Carga
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25/01/2011 11:14
Carga Outro
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06/12/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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03/09/2010 00:00
Aguardando Prazo
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17/08/2010 00:00
Aguardando Digitação
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10/08/2010 16:12
Cancelamento de Carga
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04/03/2010 17:28
Carga Outro
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24/11/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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10/11/2009 00:00
Aguardando Prazo
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27/08/2009 00:00
Aguardando Devolução de Autos
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14/08/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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31/07/2009 00:00
Aguardando Digitação
-
28/07/2009 00:00
Aguardando Documentos
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18/05/2009 00:00
Aguardando Devolução de Autos
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01/04/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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09/12/2008 00:00
Aguardando Mandado
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13/11/2008 00:00
Aguardando Mandado
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05/11/2008 00:00
Aguardando Digitação
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04/08/2008 00:00
Aguardando Devolução de Autos
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17/06/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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02/06/2008 00:00
Aguardando Prazo
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26/03/2008 00:00
Aguardando Prazo
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23/11/2007 00:00
Aguardando Retirada
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24/10/2007 00:00
Aguardando Digitação
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04/07/2007 00:00
Aguardando Digitação
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23/05/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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12/04/2007 00:00
Aguardando Digitação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2003
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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