TJSP - 0500735-90.2012.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:22
Trânsito em Julgado às partes
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06/06/2025 14:56
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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17/05/2025 21:30
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 10:08
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Richard Constante Domingos (OAB 274051/SP) Processo 0500735-90.2012.8.26.0604 - Execução Fiscal - Reqdo: Gaino Express Trans Logistica Ltda Epp -
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal proposta para cobrança de valor de débito inferior ao próprio custo médio do processo, na linha do que a tanto foi apontado na Resolução CNJ n. 547/2024, de modo que, em conformidade ao decidido pelo Col.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1184, não há interesse de agir, faltando, pois, condição da ação.
De se observar que o decidido em sede de repercussão geral tem efeito vinculante e é de incidência imediata, independente até mesmo de publicação do julgado e de seu trânsito.
E tal julgado se aplica aos processos em curso antes de sua prolação, seja por conta de sua própria redação, seja porque ausente qualquer modulação em contrário.
Logo, a cobrança de tais débitos de baixo valor, como no caso, deve agora se dar só por meios extrajudiciais e através de restrições pessoais, como negativação dos dados do devedor ou protesto da CDA, por exemplo, não se justificando seu socorro ao juízo, ou a continuidade do processo, exatamente porque o custo médio do processo é superior ao próprio proveito pecuniário buscado, algo completamente incoerente, despropositado antieconômico e ofensivo aos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade.
Daí, portanto (em linha à tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 1184, a qual este juízo está se limitando a aplicar), a falta de interesse de agir, inclusive para as ações em curso, sendo, portanto, legítima a sua extinção por conta da carência da ação, observando-se que qualquer decisão em contrário estaria agora em total afronta à autoridade do decidido pelo Pretório Excelso em precedente vinculante.
Por fim, trata-se de objeção processual, passível de conhecimento de ofício e a qualquer tempo, máxime quando já aberta oportunidade de manifestação ao exequente, sendo insuficientes para justificar o prosseguimento desta execução, justamente por ser de baixo valor, situações como, por exemplo, a apresentação de cópia de matrícula do bem imóvel para futura e eventual penhora, ou até mesmo a informação de ter havido celebração de acordo de parcelamento do débito após seu ajuizamento.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, NCPC.
Ficam levantadas eventuais constrições, providencie-se o necessário.
Custas e despesas pela parte exequente, observada a isenção legal.
Sem condenação em honorária, descabida na espécie.
Oportunamente, após certificado o trânsito, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.
R.
I. -
13/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 14:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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11/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:46
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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07/11/2023 14:09
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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02/11/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 10:37
Bloqueio/penhora on line
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02/06/2022 14:17
Mudança de Magistrado
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30/08/2018 11:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2018 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2018 14:43
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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13/06/2018 09:55
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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24/05/2018 13:59
Proferido Despacho
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04/10/2017 09:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/10/2017.
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11/09/2017 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2017 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2017 13:12
Decisão
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16/02/2016 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2016 09:22
Expedição de Certidão.
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15/02/2016 10:33
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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09/10/2015 22:41
Suspensão do Prazo
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31/08/2015 09:16
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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28/07/2015 09:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/07/2015.
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29/06/2015 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2015 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2015 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2015 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2015 14:00
Ato ordinatório
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26/06/2015 12:26
Proferido Despacho
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06/05/2015 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2015 10:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2015 16:56
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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24/03/2015 10:49
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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04/03/2015 15:54
Decisão
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24/02/2015 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2015 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2015 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2015 15:54
Decisão
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16/09/2014 09:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/09/2014.
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28/07/2014 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2014 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2014 10:14
Ato ordinatório
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16/07/2014 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2014 17:02
Juntada de Ofício
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23/07/2013 00:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2013 00:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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07/05/2013 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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30/04/2013 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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07/11/2012 16:01
Recebimento de Carga
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06/11/2012 17:49
Carga à Vara Interna
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31/10/2012 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2012
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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