TJSP - 0507718-81.2007.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:12
Trânsito em Julgado às partes
-
06/06/2025 11:28
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
17/05/2025 21:10
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 09:42
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Sobral Luz (OAB 235790/SP) Processo 0507718-81.2007.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exeqte: Fazenda Publica Municipal de Sumare - Exectdo: Sebastiao H Ferraz -
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal proposta para cobrança de valor de débito inferior ao próprio custo médio do processo, na linha do que a tanto foi apontado na Resolução CNJ n. 547/2024, de modo que, em conformidade ao decidido pelo Col.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1184, não há interesse de agir, faltando, pois, condição da ação.
De se observar que o decidido em sede de repercussão geral tem efeito vinculante e é de incidência imediata, independente até mesmo de publicação do julgado e de seu trânsito.
E tal julgado se aplica aos processos em curso antes de sua prolação, seja por conta de sua própria redação, seja porque ausente qualquer modulação em contrário.
Logo, a cobrança de tais débitos de baixo valor, como no caso, deve agora se dar só por meios extrajudiciais e através de restrições pessoais, como negativação dos dados do devedor ou protesto da CDA, por exemplo, não se justificando seu socorro ao juízo, ou a continuidade do processo, exatamente porque o custo médio do processo é superior ao próprio proveito pecuniário buscado, algo completamente incoerente, despropositado antieconômico e ofensivo aos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade.
Daí, portanto (em linha à tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 1184, a qual este juízo está se limitando a aplicar), a falta de interesse de agir, inclusive para as ações em curso, sendo, portanto, legítima a sua extinção por conta da carência da ação, observando-se que qualquer decisão em contrário estaria agora em total afronta à autoridade do decidido pelo Pretório Excelso em precedente vinculante.
Por fim, trata-se de objeção processual, passível de conhecimento de ofício e a qualquer tempo, máxime quando já aberta oportunidade de manifestação ao exequente, sendo insuficientes para justificar o prosseguimento desta execução, justamente por ser de baixo valor, situações como, por exemplo, a apresentação de cópia de matrícula do bem imóvel para futura e eventual penhora, ou até mesmo a informação de ter havido celebração de acordo de parcelamento do débito após seu ajuizamento.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, NCPC.
Ficam levantadas eventuais constrições, providencie-se o necessário.
Custas e despesas pela parte exequente, observada a isenção legal.
Sem condenação em honorária, descabida na espécie.
Oportunamente, após certificado o trânsito, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.
R.
I. -
13/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
04/11/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 15:23
Recebidos os autos da Conclusão
-
14/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2019 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 15:54
Recebidos os autos do Advogado
-
15/03/2019 10:57
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
15/03/2019 10:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 16:14
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2018 17:57
Decisão
-
10/10/2018 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2018 15:37
Decisão
-
08/06/2016 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2016 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2016 11:06
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
26/04/2016 14:29
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
15/04/2016 10:26
Ato ordinatório
-
14/04/2016 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2016 16:47
Juntada de Ofício
-
14/12/2015 16:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/12/2015.
-
16/11/2015 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2015 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2015 17:30
Decisão
-
02/02/2015 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2015 14:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2015 12:05
Recebidos os autos do Advogado
-
12/12/2014 21:22
Suspensão do Prazo
-
27/10/2014 08:12
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/10/2014 11:12
Proferido Despacho
-
28/07/2014 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2014 15:13
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2014 15:13
Juntada de Ofício
-
16/05/2014 10:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2014.
-
28/03/2014 10:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2014 15:18
Expedição de Mandado.
-
30/09/2013 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2013 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2013 15:01
Decisão
-
18/07/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2013 00:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
11/06/2013 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
10/05/2013 00:00
Proferido Despacho
-
11/04/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2013 00:00
Juntada de Ofício
-
23/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
28/02/2013 00:00
Aguardando Providências
-
31/01/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
19/12/2012 00:00
Aguardando Intimação
-
13/12/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
10/12/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
26/11/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2012 16:25
Cancelamento de Carga
-
08/11/2012 09:58
Carga Outro
-
17/10/2012 00:00
Aguardando Intimação
-
01/10/2012 00:00
Aguardando Providências
-
16/08/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
03/07/2012 00:00
Aguardando Intimação
-
27/06/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
19/06/2012 00:00
Aguardando Providências
-
15/06/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
20/04/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
19/04/2012 00:00
Despacho Proferido
-
18/04/2012 00:00
Aguardando Providências
-
01/03/2012 00:00
Aguardando Providências
-
28/02/2012 15:40
Cancelamento de Carga
-
16/12/2011 12:41
Carga Outro
-
01/12/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
24/11/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
11/10/2011 00:00
Aguardando Mandado
-
06/10/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
29/09/2011 11:16
Cancelamento de Carga
-
04/07/2011 11:26
Carga Outro
-
07/06/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
01/04/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
20/01/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
06/01/2011 11:53
Cancelamento de Carga
-
30/08/2010 09:27
Carga Outro
-
10/06/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
10/03/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
28/12/2009 00:00
Aguardando Retirada
-
02/12/2009 00:00
Aguardando Digitação
-
18/05/2009 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
09/03/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
19/12/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
30/05/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
25/03/2008 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
12/12/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
07/11/2007 14:23
Recebimento de Carga
-
06/11/2007 14:31
Carga à Vara Interna
-
06/11/2007 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2007
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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