TJSP - 0009591-20.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:41
Juntada de Ofício
-
31/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 14:34
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 15:35
Penhora Deferida
-
18/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 15:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/03/2024.
-
04/03/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 08:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 08:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/02/2024 08:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 15:07
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/11/2023.
-
05/10/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Ferreira de Paiva (OAB 287157/SP), Alexandre de Oliveira Cunha (OAB 73343/RJ) Processo 0009591-20.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rute de Paiva Silva - Exectdo: Luiz Fernado Silva Bueno -
Vistos.
Valor do débito: R$ 302.594,91 em maio de 2023.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
31/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 14:11
Recebida a Petição Inicial
-
30/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:13
Mudança de Magistrado
-
31/05/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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