TJSP - 0000418-95.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:55
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
07/05/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio de Almeida (OAB 127553/SP), GRAZIELE VIEIRA ISIDRO EL HAOULI (OAB 29674/DF) Processo 0000418-95.2025.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adhetech Química Indústria e Comércio Ltda - Exectdo: LGR Regulatórios.
Preparação de Documentos Legais Eireli -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, expedindo-se mandado, após o recolhimento da GRD.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
13/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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