TJSP - 0005505-45.2025.8.26.0050
1ª instância - 17 Criminal de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 12:56
Expedição de documento
-
24/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Mahfuz Adamo (OAB 213328/SP) Processo 0005505-45.2025.8.26.0050 - Restituição de Coisas Apreendidas - Reqte: WILLIAN DE SALES VELOSO -
Vistos.
Razão assiste ao Ministério Público.
Necessário ressaltar que o processo criminal está em seu curso, havendo, ainda, muito que se analisar acerca do ocorrido.
Ademais, conforme bem observado pela Acusação, há indícios de que o bem tenha sido utilizado para a prática delitiva.
Assim, indefiro o pedido, pois é sim possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal (CF).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 647 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que determinou a devolução de veículo de propriedade de acusado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, sob o fundamento de que a perda do bem pelo confisco deve ser reservada aos casos de utilização do objeto de forma efetiva, e não eventual, para a prática do citado delito.
Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux (relator).
Para ele, o confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, garantido pelo art. 5º, caput e XXII, da CF.
Asseverou que o confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, da mesma forma como as demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por outros requisitos que não os estabelecidos pelo art. 243, parágrafo único, da CF.
Consignou que o confisco, no direito comparado, é instituto de grande aplicabilidade aos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que o crime não deve compensar.
Tal perspectiva foi adotada pelo constituinte brasileiro e pela República Federativa do Brasil, que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas.
Observou que o tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, por meio de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados.
Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo poder constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais.
Segundo o relator, o confisco previsto no art. 243, parágrafo único, da CF deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade e da supremacia da Constituição, ou seja, não se pode ler o direito de propriedade em separado, sem considerar a restrição feita a esse direito.
Concluiu que a habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens nos termos do citado dispositivo constitucional.
Vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que negaram provimento ao recurso.
Portanto, indefiro o pedido retro, com fulcro no artigo 118 do Código de Processo Penal, e mormente porque o artigo 243, parágrafo único, da CF, estabelece que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e revertido a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
Ciência às partes. -
17/03/2025 10:25
Remetido ao DJE
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13/03/2025 17:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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11/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 18:25
Petição Juntada
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11/03/2025 02:59
Remetido ao DJE
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10/03/2025 17:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:38
Apensado ao processo
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10/03/2025 09:34
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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