TJSP - 1001040-59.2024.8.26.0260
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/06/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:53
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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23/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurício Jacob (OAB 386426/SP), Fabiano Wiebbelling de Souza (OAB 445632/SP) Processo 1001040-59.2024.8.26.0260 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: João Marinho Espindola Filho, Ketlyn da Silva Santos - Reqda: Ketlyn da Silva Santos -
Vistos.
Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade movida por JOÃO MARINHO ESPINDOLA FILHO em face de KETLYN DA SILVA SANTOS.
O Autor/Reconvindo alega, em síntese, ter constituído sociedade com o pai da Requerida/Reconvinte - o Sr.
Leandro dos Santos -, na empresa WASELÉTRICA COMERCIAL LTDA., que tem por objeto o comércio varejista de materiais elétricos, de hidráulica e de ferragens em geral.
Asseverou que embora o contrato social preveja que a gerência da sociedade será exercida por ambos os sócios, esta sempre foi exercida pelo pai da requerida, atualmente falecido, de modo que a empresa não mais se encontra em funcionamento, ocorrendo o desaparecimento da affectio societatis.
Pleiteia a sua retirada do quadro social.
Com a petição inicial (fls. 1/2) vieram a procuração e os documentos (fls. 3/17).
Contrato Social (fls. 5/11). 3º Alteração do Contrato Social (fls. 12/15).
A decisão de fls. 18 determinou a regularização do polo passivo da demanda, a juntada de documentos e o recolhimento da taxa judiciária.
Emenda à inicial às fls. 21.
Contestação com Reconvenção às fls. 34/42.
A decisão de fls. 110 deferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Réplica às fls. 115/118. Às fls. 134/136, as partes demonstram que não possuem mais provas a produzir e concordam com o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Trata-se de questões de fato e de direito, estando os fatos sobejamente demonstrados, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O conflito versa sobre o modo de procedimento para dissolução da sociedade após o falecimento de um dos sócios e a quem incumbe a responsabilidade pela liquidação e apuração de haveres.
Em resumo, no que tange matéria preliminar a Requerida/Reconvinte alega incompetência territorial, diante da cláusula de eleição de foro, a qual designa a Comarca de Guarulhos para dirimir eventuais avenças.
Sob o mérito, requer a condenação por litigância de má-fé, com base na alegação de que o sócio Requerente/Reconvindo não atuava como administrador da sociedade.
Pugna que a ação seja declarada improcedente.
Exige condenação do Requerente em honorários advocatícios sucumbenciais, em montante de 20% do valor da causa.
Em matéria de reconvenção, requer que o autor/reconvindo seja obrigado a liquidar a sociedade empresarial como determina o contrato social, em seu capítulo V, parágrafo terceiro (fls. 83/87).
A herdeira do sócio sustenta que o Requerente, em que pese ter uma cota social minoritária na empresa, é também responsável pela administração da sociedade (fls. 53/54).
Nos termos do artigo 2º da Resolução nº 824/2019 e da decisão de fls. 121 não merece acolhimento o argumento de incompetência.
Esta 1° Vara Regional Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1° Região Administrativa Judiciária abrange o território em questão.
A alegação de litigância de má-fé também não prospera.
O autor devidamente expôs o contido no Contrato Social (fls. 1), alegando que na realidade diária a referida administração conjunta não se operava.
Não há ilicitude.
Há o pleno exercício do seu direito de postular em juízo.
Rejeito a condenação da litigância de má-fé.
No entanto, em que pese a alegação, não foram trazidas provas que a comprovem, diante disso, prevalece o contido no Contrato Social.
Presume-se que ambos os sócios exerciam funções de gerência, conforme à cláusula oitava do capítulo III ("Da administração").
Passa-se à análise do cerne da controvérsia.
O deslinde da demanda deve ter como fundamento a lei e o contrato social, nos moldes do art. 1.028, I e II , e 1.033, II.
Nesse sentido, resta claro que o dever de realizar os procedimentos necessários a dissolução da sociedade cabe ao sócio remanescente.
Pois, em que pese a previsão originária de dissolução automática: A terceira alteração do contrato social, enumerou algumas hipóteses em caso de falecimento: É perceptível através da exordial e da contestação com reconvenção que tanto o sócio remanescente como a herdeira não possuem interesse em manter a sociedade e dar continuidade a atividade empresarial.
A lide discute apenas a quem recai o ônus pelo encerramento da sociedade e, em consonância com o previsto no parágrafo terceiro acima, não há dúvidas que tal procedimento cabe ao sócio remanescente.
Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido principal e PROCEDENTES os pedidos carreados na Reconvenção.
A concessão da gratuidade judicial em favor da requerida/reconvinte deve ser mantida e o autor/reconvindo deve liquidar a sociedade empresarial conforme previsão contida no contrato social e efetuar o pagamento dos haveres em favor da herdeira reconvinte.
Por sua vez, a herdeira deve disponibilizar-se para fornecer documentos e realizar os devidos procedimentos junto à JUCESP.
Em razão da sucumbência, condeno o Autor/Reconvindo ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
P.R.I.
São Paulo, 12 de março de 2025 -
13/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 13:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
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10/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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07/11/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:19
Juntada de Petição de Réplica
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15/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 19:15
Conclusos para despacho
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26/08/2024 20:08
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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30/07/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 18:01
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2024 07:07
Juntada de Certidão
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28/06/2024 21:56
Expedição de Carta.
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27/06/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 09:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/06/2024 17:07
Conclusos para despacho
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13/06/2024 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 11:09
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
-
17/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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