TJSP - 1014962-48.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:29
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jennifer Andressa Vicente Monteiro (OAB 462730/SP), Rodrigo Soares (OAB 129459/MG) Processo 1014962-48.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jennifer Andressa Vicente Monteiro, Jennifer Andressa Vicente Monteiro, Jennifer Andressa Vicente Monteiro, Brunna Vicente Cotinguiba - Reqdo: 123 Viagens e Turmismo Ltda -
Vistos.
Fls. 221/225: Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, e no mérito DOU-LHES parcial provimento.
De fato, não foi apreciado por este juízo o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida na contestação.
Dessa forma, passo a sanar a omissão alegada. É de conhecimento público que a requerida passa por momento desfavorável, tendo inclusive ingressado com ação de recuperação judicial.
No entanto, em que pese à alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para salda-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerida, o que não pode ser admitido.
Por isso, indefiro à requerida os benefícios da justiça gratuita.
As demais alegações têm nítido caráter infringente, não havendo na sentença, obscuridade, contradição, omissão ou erro material algum que os justifique.
Insurgência sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746).
Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração para indeferir os benefícios da justiça gratuita à ré.
No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Int. -
24/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:13
Remetido ao DJE
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23/04/2025 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:32
Certidão de Cartório Expedida
-
27/01/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 19:30
Embargos de Declaração Juntados
-
06/12/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 00:22
Julgada Procedente a Ação
-
18/09/2024 12:48
Conclusos para Sentença
-
18/09/2024 12:48
Decorrido Prazo para Complemento do Peticionamento Eletrônico
-
18/07/2024 19:50
Petição Juntada
-
05/07/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:52
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 06:00
AR Positivo Juntado
-
12/01/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 05:01
Certidão Juntada
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12/01/2024 00:07
Remetido ao DJE
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11/01/2024 14:40
Petição Juntada
-
11/01/2024 13:36
Carta Expedida
-
11/01/2024 13:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
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18/09/2023 20:11
Petição Juntada
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31/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jennifer Andressa Vicente Monteiro (OAB 462730/SP) Processo 1014962-48.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jennifer Andressa Vicente Monteiro, Jennifer Andressa Vicente Monteiro, Jennifer Andressa Vicente Monteiro, Brunna Vicente Cotinguiba -
Vistos.
Alega a parte autora que a ré comunicou que não emitirá passagem aérea classificada como "promo", sob a alegação de existência e circunstâncias alheias à sua vontade e de mercado adversas.
Requer tutela de urgência consistente em determinar à ré que emita imediatamente as passagens, sob pena de multa diária a ser fixada por este D.
Juízo.
Os documentos trazidos na inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Há informação acerca da devolução do valor pago acrescido de correção monetária.
Assim sendo, primeiramente, aguarde-se a defesa.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Providencie, ainda, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa para expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital, no valor R$ 29,70 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a utilização das nomenclaturas e códigos corretos, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
30/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
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29/08/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
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28/08/2023 21:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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