TJSP - 0010568-56.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Bauru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:42
Baixa Definitiva
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12/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/04/2024 14:50
Indeferida a petição inicial
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27/02/2024 23:54
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Marcio Henrique Rubiá (OAB 378830/SP) Processo 0010568-56.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laercio Richeli - Exectda: Judite Luiza dos Santos -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo de conhecimento, nº 1016734-58.2021.8.26.0071, que reconheceu o direito do autor ao recebimento de 50% das parcelas pagas ao financiamento dos bens adquiridos durante a união estável.
Requer ainda o recebimento de sucumbência dos honorários advocatícios, que constou na sentença.
A cobrança de honorários advocatícios poderá prosseguir nesse expediente.
Contudo, os demais pedidos deverão ser pleiteados em Juízo competente para processar e julgar a lide, nos termos que segue: Inobstante tenha constado na sentença a porcentagem que cada parte deve ter na partilha, é inegável que remanesceu apenas obrigação de cunho patrimonial, sendo que a relação jurídica obrigacional que fundamenta essa nova pretensão não está afeta à Vara da Família e das Sucessões, cuja competência é absoluta, nos termos do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
A pretensão da autora tem natureza autônoma, pois perdeu sua natureza familiar e tem pedido e causa de pedir que não se confundem com os elementos da ação de divórcio, motivo pelo qual inexiste qualquer relação de acessoriedade e instrumentalidade entre as demandas, a perpetuar a competência da Vara da Família e das Sucessões.
Assim, a extinção do condomínio e apuração de haveres não deve ocorrer neste juízo, porque remanesceu apenas obrigação de cunho patrimonial a ser resolvida entre as partes, sendo que a relação jurídica obrigacional que fundamenta essa nova pretensão não está afeta à Vara da Família e das Sucessões, cuja competência é absoluta, nos termos do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
A pretensão do autor tem natureza autônoma, pois perdeu sua natureza familiar e tem pedido e causa de pedir que não se confundem com os elementos da ação de divórcio, motivo pelo qual inexiste qualquer relação de acessoriedade e instrumentalidade entre as demandas, a perpetuar a competência da Vara da Família e das Sucessões.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA DE BENS.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PAGAR ALUGUEL RELATIVO AO USO EXCLUSIVO DO BEM PARTILHADO.
DISCUSSÃO MERAMENTE PATRIMONIAL.
COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS CÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora o processo originário efetivamente tenha tramitado pela Vara de Família e Sucessões - como deveria ser , no cumprimento de sentença se busca discutir apenas e tão somente questão meramente patrimonial decorrente do acordo celebrado, e não o próprio acordo. 2.
Cingindo a discussão ao não pagamento de valores acordados a título de aluguel mensal na ação de divórcio, em razão do uso exclusivo da propriedade comum por um dos ex-cônjuges, compete à Vara Cível e não à Vara da Família por onde tramitou a ação de divórcio, o processamento da ação que visa à cobrança dos valores correspondentes, mormente porque não há qualquer discussão acerca de sobrepartilha. 3.
Recurso improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2181067-29.2021.8.26.0000; Relator:Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021) grifei.
Outro não é o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça em Conflitos negativos de competência, em recentíssimos julgamentos: "Conflito Negativo de Competência Liquidação de sentença por arbitramento - Livre distribuição na Vara Cível - Redistribuído ao Juízo à Vara da Família e Sucessões, prolatora da sentença e reformada em parte por recurso próprio - A pretensão executória visa a apurar eventual valorização do bem imóvel em comum ao ex-casal, diante alteração/reforma promovida em conjunto pelos então cônjuges, a fim de tocar na proporção de 50%, conforme determinado em acórdão deste E.TJSP Questão que não se enquadra na competência absoluta da Vara Especializada, prevista no art. 37 do Código Judiciário Paulista (Decreto-Lei Complementar nº 3/69) - Matéria típica do Direito das Obrigações, de natureza estritamente patrimonial e, perfeitamente, constituída pela via autônoma - Inaplicável, na espécie, o art. 516, II, do CPC Precedentes - Procedente o conflito - Competência do MM.
Juízo suscitado".(TJSP; Conflito de competência cível 0043193-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -4ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/01/2022; Data de Registro: 14/01/2022) grifei. "Conflito Negativo de Competência Cumprimento de sentença - Livre distribuição à Vara da Família e Sucessões, prolatora da decisão que homologou acordo na ação de divórcio Redistribuição ao Juízo Cível, que também declinou da competência - Pretensão executória (obrigação de fazer consistente na transferência de propriedade de veículo automotor) não se enquadra na competência absoluta da Vara Especializada, prevista no art. 37 do Código Judiciário Paulista (Decreto-Lei Complementar nº 3/69) - Matéria típica do Direito das Obrigações, de natureza estritamente patrimonial - Inaplicável, na espécie, o inciso II do art. 516, do CPC - Precedentes - Procedente o conflito - Competência do MM.
Juízo suscitado". (TJSP; Conflito de competência cível 0041208-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Araçatuba -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) grifei. "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Cumprimento de sentença de acordo de divórcio, com fixação de alimentos, partilha de bens e guarda de filhos Ação proposta perante o juízo cível Remessa ordenada ao juízo formador do título nos termos do art 516, II, do CPC - Descabimento - Dissolução do vínculo matrimonial declarada e ultimada a partilha patrimonial - Questão restrita à cobrança de valores decorrentes da meação Ausentes reflexos na questão relativa ao vínculo matrimonial ou na meação dos bens, a habilitar a competência da especializada, nos termos do art. 37, I, do CJ Ação de natureza meramente obrigacional Competência das Varas Cíveis, segundo o que dispõe o art. 34, I, do DL 03/69 Conflito acolhido Competente o suscitado (MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos)" (TJSP; Conflito de competência cível 0025108-02.2021.8.26.0000; Relator: Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/08/2021; Data de Registro: 02/08/2021) grifei. "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Cumprimento de sentença de ação de reconhecimento e dissolução de união estável na qual foram partilhados os bens do casal.
Determinação e remessa para a Vara especializada, onde ocorreu a dissolução da união estável e partilha de bens.
Impossibilidade.
Ação de caráter autônomo, de cunho estritamente obrigacional.
Matéria não afeta à competência das Varas de Família e Sucessões, prevista no artigo 37 do Código Judiciário Paulista.
Precedentes.
Competência do Juiz suscitado da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos" (TJSP; Conflito de competência cível 0011938-60.2021.8.26.0000; Relator: Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021).
Assim, não estando diante de matéria própria do Direito de Família e/ou do Direito das Sucessões, mas tão somente do Direito das Obrigações, os pedidos da inicial (exceto o valor da cobrança da sucumbência), por sua natureza, deve ser conhecida exclusivamente pelos Juízes das Varas Cíveis, em consonância com o artigo 34, I, do Código Judiciário.
Por todo o exposto e sendo impossível a redistribuição deste incidente, determino a emenda da inicial para deixar somente o pedido de cobrança de honorários, devendo a parte interessada distribuir nova ação ou cumprimento de sentença a ser distribuída a uma das varas cíveis desta Comarca, para os demais pedidos. -
30/08/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2023 16:45
Declarada incompetência
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16/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:57
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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14/08/2023 17:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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