TJSP - 1020490-05.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 15:56
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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15/04/2025 15:56
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
16/02/2025 05:02
Suspensão do Prazo
-
19/11/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:33
Remetido ao DJE
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14/11/2024 20:15
Julgada improcedente a ação
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23/10/2024 10:04
Conclusos para Sentença
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22/10/2024 17:30
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:33
Decurso de Prazo
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24/09/2024 15:01
AR Positivo Juntado
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05/08/2024 04:55
Certidão Juntada
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02/08/2024 09:33
Carta Expedida
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04/07/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/05/2024 07:20
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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09/04/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 10:30
Remetido ao DJE
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08/04/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2024 21:05
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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13/03/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 08:06
Certidão Juntada
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12/03/2024 00:02
Remetido ao DJE
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11/03/2024 17:05
Carta Expedida
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11/03/2024 17:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/03/2024 11:25
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
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05/02/2024 22:01
Emenda à Inicial Juntada
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11/11/2023 02:20
Suspensão do Prazo
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01/09/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Osterman da Motta (OAB 411553/SP) Processo 1020490-05.2023.8.26.0007 - Demarcação / Divisão - Reqte: Alice dos Santos Gomes -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça a autora.
Anote-se.
Nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil, promova a autora a emenda da inicial, sob pena de notória inépcia, no prazo de 15 dias, a fim de: a) indicar se pretende a extinção de condomínio, com alienação de coisa comum, nomeando os bens em condomínio bem como qual o percentual do veículo estava pago na data da ruptura da vida em comum (junho de 2020) ou, alternativamente, demonstre o pagamento de 50% das parcelas desde a cessação da vida em comum; b) justificar o ajuizamento de demanda destinada as benfeitorias (um quarto do valor das benfeitorias acrescidas ao imóvel particular do requerido, comprovadas pelas notas-fiscais às fls. 85/86, 89 e 91/94.
Por ser impossível o levantamento das benfeitorias, sem depreciação do imóvel, a autora será ressarcida pelo valor de sua cota-parte, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, nos termos dos arts. 404 e 405 do CC, e art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81) bastando o cumprimento de sentença em relação a tal valor perante o juízo da família; c) esclarecer a pretensão de conhecimento se mantém título executivo judicial.
Intime-se. -
31/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
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30/08/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
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04/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
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20/07/2023 21:52
Petição Juntada
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07/07/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2023 00:02
Remetido ao DJE
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05/07/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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