TJSP - 1069289-91.2023.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:03
Suspensão do Prazo
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16/06/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:59
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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16/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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29/04/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) Processo 1069289-91.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S/A - Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência do pedido e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII c/c art. 775 do CPC.
Custas pelo autor, sendo indevida verba honorária vez que não instaurado o contraditório.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
25/04/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
24/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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05/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 15:33
Juntada de Ofício
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17/09/2024 16:19
Bloqueio/penhora on line
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22/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 15:38
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/09/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1069289-91.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizada a parte executada, a parte exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 06/06/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó, em que são partes: parte autora/exequente - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CNPJ 07.***.***/0001-10, e parte ré/executado - CICERO BERNARDO DA SILVA, CPF *18.***.*37-73, cujo valor da causa é: R$ 22.057,39(VINTE E DOIS MIL E CINQUENTA E SETE REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
30/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2023 15:24
Expedição de Carta.
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29/08/2023 15:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
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13/06/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 08:17
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2023 09:21
Recebidos os autos do Outro Foro
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06/06/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/06/2023 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/06/2023 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/06/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2023 13:15
Declarada incompetência
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02/06/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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