TJSP - 1035688-71.2021.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 09:10
Bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 18:13
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 16:33
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
25/01/2024 01:06
Suspensão do Prazo
-
11/01/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Simone Loureiro Martins Heloany (OAB 125115/SP), Ademar Lima dos Santos (OAB 75070/SP), Diego Toledo Lima dos Santos (OAB 275662/SP) Processo 1035688-71.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Open Money Factoring Ltda. - Exectdo: M H Peredo Marketing - ME -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente/executado arguindo nulidade da citação, pois o AR foi assinado por pessoa que não é representante da empresa executada, impugna a gratuidade concedida ao exequente e iliquidez do título, pela ausência de voluntariedade, não ter sido preenchido pela executada, havendo dolo e coação, cabendo a inversão do ônus da prova, requerendo a comprovação da prestação de serviços pela venda de produtos ou protesto.
Requer a concessão da gratuidade processual (fls. 127/135 e 139/145).
Intimado, o exequente quedou-se inerte. É o breve RELATO.
DECIDO.
Concedo ao excipiente/executado os benefícios da gratuidade processual.
Autos tarjados.
Não há como acolher a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao exequente/excepto, pois a presunção de veracidade da alegação de necessidade só deve ser afastada quando houver prova suficiente de que a parte tem condições de arcar com as custas e despesas do processo.
E não há nada nos autos que comprove que tal circunstância.
Primeiramente, verifico que válida a citação por carta do executado, pois direcionada ao endereço onde está localizada (fls.65/66 e 74), foi recebida sem ressalva e não foi devolvida, aplicando-se, à hipótese, o disposto no artigo 248, §2º do NCPC, que prevê Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, não havendo necessidade de citação na pessoa do representante legal, mas sim do funcionário responsável pelo recebimento da correspondência.
No caso, a ação de execução de título extrajudicial está lastreada em nota promissória juntada a fls. 63/63, que se trata de título de crédito, dotado de cartularidade, literalidade e autonomia, valendo, por si só, como ordem de pagamento, à vista ou no vencimento indicado, sem vínculo com o negócio jurídico, em regra, ou seja, é títulode crédito que dentre as suas características estão a autonomia, que determina que o direito de crédito é desvinculado da relação que lhe deu origem e a cartularidade, que determina que o crédito pode ser exigido por quem está na posse legítima dotítulo.
Desse modo, restam afastadas as alegações da excipiente/executado de que o título não exprimiu sua vontade, havendo dolo e coação, pois tais afirmações são feitas de forma genérica sem qualquer base probatória, sem ao menos descrever no que consistiria a sua vontade, e quais os atos de coação e dolo na assinatura da cártula, pois nem mesmo impugnou sua assinatura aposta naquele documento, que é semelhante àquela que consta da procuração (fls. 133).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, converto o bloqueio em penhora, e expeça-se guia de levantamento da importância de R$10.083,67 em favor do exequente, quando comprovado o preenchimento do MLE.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, publicado no DJE em 22.10.2018, fica o exequente orientado a preencher o formulário do mandado de levantamento eletrônico no seguinte site: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017..
Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
No silêncio, arquivem-se.
Intimem-se. -
30/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 20:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/12/2022 17:10
Suspensão do Prazo
-
30/11/2022 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2022 22:49
Expedição de Carta.
-
18/11/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:25
Juntada de Ofício
-
16/11/2022 14:19
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 14:18
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 14:18
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 14:17
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 14:16
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 14:16
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 14:13
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 14:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/08/2022 19:03
Bloqueio/penhora on line
-
09/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2022 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
22/12/2021 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2021 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2021 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2021 08:53
Expedição de Carta.
-
13/12/2021 08:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/12/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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