TJSP - 1017537-63.2022.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:07
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
12/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/04/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 23:41
Suspensão do Prazo
-
03/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/03/2024 19:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/03/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 16:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/12/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 11:51
Juntada de Petição de Réplica
-
31/08/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB 241236/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP) Processo 1017537-63.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lucia dos Santos - Reqdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Manifeste-se o autor em réplica sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Preliminares, intervenção de terceiros, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. -
30/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 16:52
Expedição de Carta.
-
11/05/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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