TJSP - 1010774-58.2023.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 11:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 05:45
Extinto o processo por desistência
-
23/08/2023 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 12:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 1010774-58.2023.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. - Diante da comprovação da mora, nos termos do artigo 3.º, caput, do Decreto Lei n.º 911/69, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 10.931/2004 e n.º 13.043/2014, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, concedidos o arrombamento e o reforço policial, se necessários, valendo a mera ciência desta decisão, como meio de requisição a quem de direito.
Expeça-se mandado (modelo 886), vez que disponível no processo (pág. 7/10) a relação das pessoas que poderão figurar como depositário em caso de apreensão, consoante disposto no artigo 1.070 das NSCGJ.
Cinco (5) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do autor ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
No prazo supra, o(a) acionado(a) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Efetivada a apreensão do bem, cite-se o(a) acionado(a) para apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar.
Quanto ao pedido para que seja decretado segredo de justiça, INDEFIRO, vez que as razões invocadas, não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Proceda ao bloqueio judicial da circulação do veículo, via RENAJUD, bastando ao autor comprovar o recolhimento da despesa devida; se realizada a apreensão, proceda-se, incontinenti, à retirada da restrição.
Competirá à parte acompanhar o andamento do processo, devendo manter contato com o oficial de justiça visando ao cumprimento do mandado, os quais, a partir de agora, são automaticamente enviados à Central Digital de Mandados, tão logo assinados e liberados nos autos.
Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante do mandado a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
I. -
18/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 07:45
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 16:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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