TJSP - 0096421-47.0700.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0096421-47.0700.8.26.0090 (583.90.0700.5757320) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Paulo Nelson do Rego - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) Ciência às partes: O processo físico foi convertido para o meio digital e os prazos processuais voltarão a correr individualmente a partir da intimação do presente ato, pela imprensa e/ou portal, nos termos do item 6, do Comunicado Conjunto 521/2024 (DJE 31.07.24, p. 8, Cad.
Administrativo).
Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, no prazo comum de 5 dias, impugnar a digitalização através do peticionamento intermediário eletrônico, exclusiva e obrigatoriamente utilizando a Classe/Tipo da Petição: 8302 - Indicação de erro na digitalização.
A digitalização deverá ser impugnada apenas se verificadas eventuais incorreções, devendo as partes desde logo indicarem a irregularidade, erro ou omissão nos documentos liberados na pasta digital.
Não havendo impugnação, desde logo será reputada HOMOLOGADA a digitalização. 2) Intimação/ciência: Certifico, ainda, que sem prejuízo da questão relativa à digitalização, ficam as partes, devidamente INTIMADAS do seguinte ato processual: Diante do exposto JULGO EXTINTAS as execuções fiscais constantes na listagem que instruiu este expediente administrativo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Para o caso de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação por falta de interesse processual, de modo que desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros.
Não há condenação relativa à sucumbência conforme fundamentação.
Não há reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC).
Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa, restando integralmente mantida a coisa julgada material, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento.
Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal em relação a ela, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente caso o terceiro ou a parte contrária não estejam representados por advogado.
A exequente será intimada apenas neste expediente administrativo.
A parte ou terceiro representados por advogado serão intimados individualmente pela imprensa, passando a fluir o prazo para recursos a partir da intimação.
As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD, servindo a presente decisão como solicitação de auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação STI para movimentação via banco de dados.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos, exceto no caso de recursos, hipótese em que a serventia deverá certificar a ocorrência e trasladar cópia, com menção expressa ao número deste expediente administrativo (numeração disponível na movimentação processual e-SAJ destes autos) para consulta de eventual interessado no Sistema de Acompanhamento Processual Fica deferido o levantamento de eventual depósito incontroverso em favor do município, mediante provocação.
Fica deferido o levantamento de eventual penhora de imóvel ou veículo, pela parte executada, mediante provocação em apartado.
Eventual apropriação de valores em outros autos judiciais, objeto de pedido de reserva anterior, deverá ser objeto de análise pelo juízo competente.
Demais pendências posteriores ao trânsito em julgado deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em procedimento próprio, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico.
P.
I.
C.
NADA MAIS. - ADV: PAULO NELSON DO REGO (OAB 87559/SP) -
02/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:54
Ato ordinatório
-
04/07/2025 12:14
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
15/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2024 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2024 23:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 12:28
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/11/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Nelson do Rego (OAB 87559/SP) Processo 0096421-47.0700.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Paulo Nelson do Rego -
Vistos.
PAULO NELSON DO REGO, já qualificado nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade sob as alegações, em síntese, de que houve o decurso dos prazos prescricional e prescricional intercorrente.
Sobreveio impugnação da Municipalidade. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Exceção de Pré-Executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Magistrado e que haja prova pré constituída, sem necessidade de ampliação da fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pra-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", o que ocorre no caso em análise. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nsº. 1.641.011/PA e 1.658.517/PA, submetidos ao julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/73), fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo.
No caso dos autos, o vencimento ocorreu em 19.02.2006 e a demanda ajuizada no ano seguinte, muito antes do decurso do prazo prescricional quinquenal. 3.
No mais, importante esclarecer que a prescrição intercorrente se dá no mesmo prazo da prescrição da ação, e ocorre em virtude da paralisação da execução por inércia do exequente.
No caso dos autos, sequer há decisão inicial a determinar a citação da parte devedora, de modo que não há como se imputar ao Município eventual inércia.
Ora, diferentemente do que alega a excipiente, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, inteligência da Súmula 106, do STJ.
Ademais, a suspensão da ação foi deferida em 2013 (fl. 12), tendo a Municipalidade se manifestado em 2013 (fl. 14), 2016 (fl. 17) e 2019 (fl. 25), de modo que não houve inércia por mais de 05 anos.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré executividade. 4.
Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens livres à penhora.
Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.
Int. -
21/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 15:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/08/2023 09:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/06/2023 12:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
08/05/2023 09:42
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/05/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 11:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2019 10:16
Recebidos os autos
-
27/08/2019 11:13
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/08/2019 15:23
Ato ordinatório praticado
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06/08/2019 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2018 11:03
Recebidos os autos
-
14/08/2018 09:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/08/2018 13:55
Ato ordinatório praticado
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03/08/2018 15:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2013 11:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2013 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/11/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/10/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/10/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
14/08/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
05/03/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/08/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/07/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/07/2007 00:00
Ato ordinatório praticado
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11/06/2007 12:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2007
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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