TJSP - 1001464-29.2023.8.26.0069
1ª instância - Vara Unica de Bastos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 09:22
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:34
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/02/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2024 10:14
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:48
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 14:08
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ademir Barrueco Gandolfi (OAB 114596/SP), Ademir Barrueco Junior (OAB 226471/SP) Processo 1001464-29.2023.8.26.0069 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Consumo de Inúbia Paulista - Cuida-se de ação de execução de título de crédito que se enquadra como título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC).
Os títulos de crédito emitidos em papel (como são os cheques e as notas promissórias físicas, por exemplo), em razão do princípio da cartularidade, devem ser depositados em juízo quando da distribuição da execução.
Isso se dá porque o exequente prova ser o credor do crédito estampado na cártula pela apresentação da cártula: o credor é o possuidor do título.
Nem mesmo cópia autenticada do título é suficiente para embasar a execução.
Verifica-se ausência do depósito do título na serventia, por isso, nos termos dos arts. 425, §2º, e 801 do CPC, determino que o exequente proceda ao depósito no prazo de quinze dias úteis, sob pena de indeferimento da tramitação desta execução.
Após, cite-se (os) executado (os), para que no prazo de 03 (três) dias efetue(m) o pagamento do débito, juros, custas e despesas processuais (art. 829 do CPC), fixados os honorários em caso de pronto pagamento em 10% (art. 827).
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 846, CPC).
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça.
Restando frutífera a penhora, intime-se imediatamente o executado nos termos do Art. 841 do CPC.
Cientifique-se o executado, que independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, e se dentro deste prazo, reconhecer a dívida e comprovar o depósito de 30% do valor exequendo, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m., tudo nos termos do artigo 916 do C.P.C.
Em caso de depósito, intime-se o(a) beneficiário(a) do levantamento para que apresente nos autos Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), devidamente preenchido, fazendo constar o CPF do(a) titular da conta, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de arquivamento.
Após, expeça-se MLE, intimando-se a(s) parte(s).
Não localizado o executado(a), ou frustrada a penhora, intime-se o(a) exequente a informar o endereço no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Com a informação cite-se.
No curso do processo, eventuais mudanças de endereço deverão ser comunicadas ao Juizado.
Não havendo comunicação, qualquer intimação remetida ao endereço anterior será considera eficaz, ainda que não recebida.
Cite-se e intime-se, por carta ou mandado, conforme o disposto nos arts. 246 e 249 do CPC.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 25/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1001464-29.2023.8.26.0069, à Vara Única do Foro de Bastos, em que são partes: parte autora/exequente -Cooperativa de Consumo de Inúbia Paulista 51.***.***/0001-08, e parte ré/executado - Carlos Vinicius Ferreira Santos Lima *04.***.*76-33, cujo valor da causa é: R$ 4.715,18 (QUATRO MIL E SETECENTOS E QUINZE REAIS E DEZOITO CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
30/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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