TJSP - 1037190-84.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 16:16
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
08/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:45
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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06/03/2025 16:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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28/02/2025 19:25
Comprovante de Depósito Juntada
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28/02/2025 19:25
Petição Juntada
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14/08/2024 13:52
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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14/08/2024 13:50
Certidão de Cartório Expedida
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14/08/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2024 17:16
Contrarrazões Juntada
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28/06/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 13:30
Remetido ao DJE
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28/06/2024 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2024 08:05
Apelação/Razões Juntada
-
15/05/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/05/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 10:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/04/2024 16:06
Pedido de Habilitação Juntado
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01/03/2024 09:35
Conclusos para Sentença
-
01/03/2024 09:34
Decurso de Prazo
-
23/01/2024 11:55
Petição Juntada
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11/01/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:02
Decurso de Prazo
-
09/10/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 02:05
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 09:05
Petição Juntada
-
21/09/2023 18:35
Contestação Juntada
-
06/09/2023 04:11
AR Positivo Juntado
-
31/08/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Willian Peres de Toledo (OAB 474127/SP) Processo 1037190-84.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Milton Junior Barbosa de Souza -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 50 dos autos como emenda à inicial.
Anote-se.
Inicialmente, tendo em vista a documentação que acompanha a petição inicial, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Para concessão da tutela provisória conforme requerido pelo autor, necessária a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em que pesem as alegações do autor, fato é que os documentos acostados aos autos não são suficientes para evidenciar a probabilidade de seu direito. É bem verdade que as instituições financeiras adotam certas cautelas em relação à segurança das contas bancárias por elas mantidas.
Ao que se denota dos autos, a ré identificou transações atípicas que poderiam indicar irregularidades na utilização da conta mantida pelo autor.
Ao menos neste momento processual, não é possível ao juízo identificar do que tratam as referidas transações atípicas, sendo de rigor a abertura do contraditório.
Até que se esclareçam as vicissitudes da relação contratual não há, em verdade, fumaça do bom direito a amparar a pretensão do autor, sendo necessária maior dilação probatória para tanto.
Destarte, indefiro a tutela provisória requerida pelo autor, com vistas à abertura do contraditório e em prestígio à ampla defesa.
No mais, a despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o réu para, querendo, contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do aviso de recebimento.
Intime-se. -
30/08/2023 00:00
Remetido ao DJE
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29/08/2023 18:48
Carta Expedida
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29/08/2023 18:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
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02/08/2023 13:46
Petição Juntada
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02/08/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2023 05:31
Remetido ao DJE
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31/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 21:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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