TJSP - 1027425-89.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/06/2024 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/02/2024 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline de Souza Santos (OAB 330381/SP) Processo 1027425-89.2023.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Robson Augusto Avile Vieira -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 147/149 dos autos como emenda à inicial.
Anote-se.
Para concessão da tutela provisória conforme requerido pelo autor, necessária a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o autor pede em sede de tutela de urgência que a autora seja compelida liminarmente ao pagamento de aluguel referente ao suposto uso exclusivo do imóvel objeto da presente ação, bem como que seja retirado o nome da autora da conta conjunta aberta para administração dos valores referentes à administração e pagamento dos débitos referentes aos bens objeto do inventário em nome de Jovelino Augusto Vieira e de Maria Thereza Avile Vieira.
No que tange ao arbitramento de aluguel, não há nos autos qualquer evidência de urgência no pedido de forma a permitir a concessão da medida liminarmente requerida em prejuízo do contraditório.
Ressalte-se que, em caso de procedência da ação, poderá o autor requerer aquilo que entende devido a título de aluguel, sendo possível até o abatimento de eventuais valores referentes ao aluguel de possível montante que a ré tenha a receber no que tange à venda do imóvel, se o caso.
Já com relação à retirada do nome da ré da conta bancária conjuntamente aberta com o autor, melhor sorte não o assiste.
Entendo que a referida conta bancária não guarda relação com o pedido de extinção de condomínio, sendo impossível, ao menos neste momento processual, determinar que um terceiro (no caso, o banco) tome qualquer providência referente à mencionada conta.
Destarte, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados pelo autor, com vistas à abertura do contraditório e em prestígio à ampla defesa.
No mais, a despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se a ré para, querendo, contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do aviso de recebimento.
Intime-se. -
30/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 18:48
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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