TJSP - 1071086-66.2022.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1071086-66.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Rafaela Maciel Gomes - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos.
Interposto recurso de apelação, determino seu processamento nos termos do artigo 1.010 do CPC.
Intime-se a parte apelada para ofertar contrarrazões no prazo de 15 dias (§ 1º).
Por fim, independentemente de juízo de admissibilidade, determino a remessa do presente procedimento ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, com as nossas homenagens (§ 3º).
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se . - ADV: JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP) -
03/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:55
Recebido o recurso
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01/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
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28/08/2025 03:29
Suspensão do Prazo
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21/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 18:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:41
Certidão de Cartório Expedida
-
13/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:36
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 09:26
Petição Juntada
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19/11/2024 10:32
Conclusos para Sentença
-
07/11/2024 16:03
Petição Juntada
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07/11/2024 14:04
Audiência Realizada
-
06/11/2024 17:26
Petição Juntada
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24/10/2024 10:31
Audiência de Conciliação
-
24/10/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:47
Certidão de Cartório Expedida
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24/07/2024 09:55
Especificação de Provas Juntada
-
15/07/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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18/04/2024 21:56
Suspensão do Prazo
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10/04/2024 15:36
Petição Juntada
-
19/03/2024 15:20
Petição Juntada
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14/03/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 12:01
Remetido ao DJE
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14/03/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2024 10:56
Protocolo Juntado
-
14/03/2024 10:56
Protocolo Juntado
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02/02/2024 15:48
Certidão de Cartório Expedida
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18/01/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/01/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 09:32
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:55
Petição Juntada
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31/08/2023 15:07
Especificação de Provas Juntada
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23/08/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1071086-66.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruna Rafaela Maciel Gomes - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
22/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2023 15:46
Réplica Juntada
-
05/07/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
04/07/2023 12:36
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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30/06/2023 13:15
Contestação Juntada
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25/06/2023 04:07
Suspensão do Prazo
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10/06/2023 05:51
AR Positivo Juntado
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30/05/2023 10:06
Carta Expedida
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26/05/2023 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
25/05/2023 08:05
Recebida a Petição Inicial
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24/05/2023 13:31
Conclusos para decisão
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14/02/2023 18:15
Emenda à Inicial Juntada
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19/01/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/01/2023 09:02
Remetido ao DJE
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18/01/2023 08:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 16:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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