TJSP - 1000834-73.2023.8.26.0165
1ª instância - 01 Cumulativa de Dois Corregos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 16:54
Homologada a Transação
-
30/10/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:39
Juntada de Mandado
-
18/09/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Elisabeth Solange Aparecida Krugner (OAB 212241/SP) Processo 1000834-73.2023.8.26.0165 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Dandara Vechi da Silva -
Vistos. 1) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 2) Em razão da prova de parentesco, mas observando que a inicial não está acompanhada de provas concretas quanto à necessidade da parte alimentada e a possibilidade do alimentante, defiro a tutela provisória para o efeito de arbitrar os alimentos provisórios no valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, quando desempregado, ou em 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, quando empregado.
O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir do primeiro dia 10 posterior à citação. 3) Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. 4) Frisa-se que a presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5) Ressalta-se que após o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6) Se o caso, oficie-se à agência bancária para abertura de conta em nome do(a) representante legal da parte autora.
Consigna-se que o ofício deverá ser retirado/impresso pelo(a) advogado(a) da requerente e por ele(a) encaminhado à agência bancária, informando nos autos, após, o número da referida conta. 7) Se o caso, após a informação do número da conta bancária, oficie-se à empregadora do requerido para que efetue os descontos mensais da pensão alimentícia ora fixada, depositando-a na conta bancária indicada, bem como para que envie, em cinco dias, a cópia dos três últimos holerites do requerido. 8) Diante dos documentos acostados com a inicial, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
Anote-se. 9) Retire-se a tarja de urgência no sistema informatizado, tendo em vista a análise do pedido liminar.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime(m)-se. -
31/08/2023 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 16:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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