TJSP - 1503261-88.2023.8.26.0228
1ª instância - 23 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2024 12:41
Extinta a Punibilidade por anistia, graça ou indulto
-
19/02/2024 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/10/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/09/2023 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/09/2023 16:02
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Evaldo Lopes de Castro (OAB 203172/SP) Processo 1503261-88.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JONAS LAURENTINO DE LIMA -
Vistos.
JONAS LAURENTINO DE LIMA, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, porque teria, no dia 26 de janeiro de 2023, por volta de 21h25, na Rua José Pinheiro Borges, nesta cidade e Comarca, sido flagrado na posse da motocicleta Yamaha/Fazer, pertencente a Danilo A.
A., que teria adquirido em proveito próprio, coisa que sabia ou deveria saber que se tratava produto de crime (cf.
BO BE1508-2/2023 a fls. 28/29, furto ocorrido em 25/01/2023).
O réu foi preso em flagrante delito, tendo sido sua prisão em flagrante convertida em preventiva (fls. 38/40), concedida a liberdade provisória no curso do feito (fls. 91/92).
Acolhida a recusa de formulação de proposta de acordo de não persecução penal e recebida a denúncia (fls. 91/92), o réu foi regularmente citado (fls. 106) e apresentou resposta à acusação por de defensor constituído (fls. 108), ratificado o recebimento da denúncia (fls. 109).
Durante a instrução, tomaram-se os depoimentos de duas testemunhas, tendo sido o réu interrogado.
Ultrapassada a fase de diligências, manifestaram-se as partes em alegações finais, requerendo o órgão do Ministério Público a condenação do acusado, nos termos da denúncia; pleiteou a defesa a absolvição, por falta de provas, requerendo subsidiariamente a fixação de penas no mínimo, atenuadas por menoridade relativa e confissão, em regime brando, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo facultado recurso em liberdade. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A pretensão acusatória merece integral acolhida, uma vez que a prova dos autos demonstra com clareza a confluência de todas as elementares do delito, que se configurou consumado, sendo clara a tipicidade da conduta, adequadamente classificada, não havendo dúvidas quanto à autoria.
O réu, em solo policial, disse ter adquirido a moto Yamaha/Fazer, sem placa, de um desconhecido, no dia 26 de janeiro de 2023, na parte da manhã, pagando R$ 2.000,00; sabia que a moto era furtada, comprou-a "só para rodar"; estava circulando com a motocicleta quando avistou a Polícia Militar; tentou fugir, mas acabou perdendo o controle e caindo da moto (fls. 12).
Ouvido em Juízo, o acusado negou a prática do delito, dizendo que tinha uma motocicleta sem documentos com que trabalhava numa pizzaria como entregador, a qual "perdeu" (foi apreendida); viu anúncio da motocicleta em questão no Facebook por 2 mil reais, que seria "de leilão" "só para rodar"; conversou com o vendedor por whatsapp e resolveu comprar a motocicleta, foi encontrar o vendedor no parque em Itaquera, pagou R$ 2.000,00 em dinheiro, que tinha guardado em casa, e trouxe o veículo, que não tinha placa e não tinha documento; fez uma verificação no Sinesp pela numeração do chassi e não estava constando nada; quando estava retornando com a motocicleta, por volta de 20h, foi abordado; não recebeu ordem de parada, não fugiu, acredita que tenha sido derrubado pelos policiais; não falou aos policiais que sabia que a motocicleta era produto de furto; não soube dizer o nome da pessoa que lhe vendeu a motocicleta, não tem seu contato; não conhecia os policiais anteriormente; está respondendo a outro processo por furto; tem tatuagens (Zeus, Carranca, Tio Patinhas, Coiote); trabalha como vendedor autônomo de rua ganhando em média R$ 1800,00 por mês; não é habilitado para conduzir motocicleta (21 anos 6/4/23).
A negativa apresentada pelo acusado em Juízo, carente em si de verossimilhança, vem isolada nos autos, confrontada pelo mais da prova colhida, a qual demonstra à saciedade a realidade da hipótese acusatória, melhor se amoldando a ela a confissão dada na fase policial, mal desmentida em Juízo.
A origem ilícita da res restou demonstrada pelo boletim de ocorrência de fls. 28/29, como também pelo relato da vítima à autoridade policial a fls. 18.
As circunstâncias da prisão do réu e da apreensão do bem foram descritas com clareza pelos policiais ouvidos, os quais, explicitando que não conheciam até então o acusado, apresentaram relatos detalhados e convincentes, perfeitamente coincidentes entre si e com o anteriormente informado à autoridade policial, acerca do ocorrido.
O policial militar Jhonata relatou em Juízo que quando faziam bloqueio de trânsito, viram duas motocicletas trafegando, uma delas sem placa; embarcaram na viatura e foram atrás dos veículos, a primeira mototicleta fugiu; a segunda, sem placa, pilotada pelo réu, caiu, tendo sido o réu abordado; pela numeração de chassi e motor apuraram que a motocicleta era produto de furto na mesma data; a ignição era acionada por mixa ou por ligação direta, não se recordava ao certo; o réu disse que tinha comprado a motocicleta havia pouco tempo, não dizendo de quem ou o preço; o réu não apresentou documento da motocicleta e não era habilitado.
O policial militar Cleiton descreveu em Juízo que quando fazia patrulhamento viram motocicleta sem placa trafegando; foram abordar, o réu empreendeu fuga com o veículo, até que caiu, tendo sido abordado; feita pesquisa, apuraram que o veículo era produto de furto, não se recordava em que data; o réu disse que tinha comprado a motocicleta tendo ciência de que era de procedência ilícita e que por isso tinha fugido, não mencionando de quem havia comprado e quanto havia pago; o réu não tinha documento nenhum, nem pessoal, nem do veículo; não se recordava como era acionada a ignição do veículo.
Ao que consta dos autos, não havia razão alguma para que os policiais alterassem informes quanto às circunstâncias da prisão e da apreensão, convindo notar que o réu não era conhecido anteriormente dos policiais e que estes não praticaram atividade ilegal qualquer que necessitasse ser justificada pela apresentação de narrativa falsa.
Da apreensão do bem de origem ilícita na posse do acusado decorre presunção de culpabilidade que à defesa cabia elidir.
Ocorre que o réu não teve êxito nesse propósito, desde que apresentou alegação francamente inverossímil de aquisição de boa-fé e dela não fez prova mínima que lhe seria amplamente viável se fossem verdadeiras suas afirmações. É certo que prova direta de dolo nunca se terá. É que o dolo, como elemento anímico que é, não tem existência no mundo exterior.
A vontade existe só na mente e somente pode ser descoberta através de vestígios que deixa no mundo exterior, os quais indiquem, em comparação ao que de ordinário acontece, a existência da vontade.
A situação em si, tal como apurada nos autos e ademais admitida pelo réu na fase policial, evidencia que tinha pleno conhecimento da origem espúria da res, sendo seu comportamento expressão exterior do elemento subjetivo, inviável a desclassificação.
Realmente, o réu, que não é habilitado, conduzia motocicleta sem placa, cuja ignição era acionada por sem a chave original, tendo aberto fuga ao receber ordem de parada até que caiu com o veículo, evidenciada a presença do dolo, que abrange conhecimento da origem espúria do bem, não passível de ser ignorada em tais condições.
O conjunto probatório é seguro e convincente, dado que é pelos relatos coincidentes das testemunhas, de tal sorte que materialidade e autoria do delito encontram-se perfeitamente comprovadas.
A condenação do acusado é, pois, de rigor.
Passo à dosagem das penas que lhe serão impostas.
Ao delito descrito pelo caput do artigo 180 Código Penal são cumulativamente cominadas as penas de reclusão e multa.
Consideradas as circunstâncias elencadas pelo artigo 59 do Código Penal, as quais não chegam a ser de todo desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Atenuantes genéricas não incidem, dado não terem o condão de conduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, frente ao princípio da legalidade (Súmula STJ 231).
Para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta fixo o regime aberto, adequado à consecução das finalidades da sanção penal.
Preenchidos os requisitos legais (art. 44, caput, e § 2º, primeira parte, CP), substituo a pena corporal por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da pena substituída, à razão de uma hora por dia de condenação, consoante determinar o Juízo da execução. À míngua de pleno esclarecimento quanto às condições econômicas do acusado, estabeleço o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigido monetariamente desde então.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar o réu JONAS LAURENTINO DE LIMA, qualificado a fls. 14, por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal, às penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período de um ano, à razão de uma hora por dia de condenação, conforme dispuser o Juízo de execução, e mais 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ausentes causas para a prisão processual, tendo o réu respondido solto, sem percalços, ao processo, faculto-lhe o recurso em liberdade.
Após o trânsito em julgado a) elabore-se cálculo de multa, expeça-se certidão da sentença e, na sequência, dê-se vista ao Ministério Público para ajuizamento de processo de execução; b) expeça-se e encaminhe-se carta de guia; c) feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Custas na forma da lei, deferida ao réu a gratuidade processual, a qual não isenta o réu da pena pecuniária ora imposta.
Publicada em audiência, intimadas as partes.
Comunique-se. -
31/08/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 15:37
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/08/2023 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 14:26
Mandado devolvido #{resultado}
-
18/08/2023 14:26
Mandado devolvido #{resultado}
-
18/08/2023 14:25
Mandado devolvido #{resultado}
-
18/08/2023 14:25
Juntada de Mandado
-
18/05/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 15:58
Protocolizada Petição
-
05/05/2023 15:58
Protocolizada Petição
-
27/04/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 15:19
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 15:19
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 15:57
Audiência instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 30/08/2023 02:30:00, 23ª Vara Criminal.
-
06/03/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:00
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
06/03/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 11:38
Juntada de Mandado
-
02/03/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/02/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 16:59
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 12:48
Expedição de Alvará.
-
22/02/2023 18:58
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
16/02/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:36
Evoluída a classe de 279 para 283
-
16/02/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/02/2023 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/02/2023 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2023 12:06
Juntada de Petição de Denúncia
-
09/02/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 23:21
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:27
Evoluída a classe de 279 para 283
-
06/02/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/01/2023 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/01/2023 10:34
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
30/01/2023 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 14:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/01/2023 14:25
Expedição de Ofício.
-
27/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 07:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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