TJSP - 1009501-34.2022.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 19:35
Petição Juntada
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19/02/2025 10:28
Petição Juntada
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17/02/2025 01:43
Publicação
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14/02/2025 09:14
Remetidos os Autos
-
14/02/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 16:11
Conclusos
-
13/02/2025 15:21
Documento Juntado
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01/10/2024 23:16
Petição Juntada
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29/08/2024 04:57
Publicação
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28/08/2024 00:13
Remetidos os Autos
-
27/08/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:02
Conclusos
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12/03/2024 16:25
Petição Juntada
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06/03/2024 01:44
Publicação
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05/03/2024 05:41
Remetidos os Autos
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04/03/2024 14:26
Ato ordinatório
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30/01/2024 03:14
Publicação
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29/01/2024 10:27
Remetidos os Autos
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19/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:58
Conclusos
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05/09/2023 10:26
Petição Juntada
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15/08/2023 03:25
Publicação
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1009501-34.2022.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
Fls. 65/94: Ante a comprovação da cessão do crédito destes autos, defiro o pedido de substituição do polo ativo da demanda.
Anotação já realizada o cadastro dos autos.
Fls. 63/64: Indefiro o pleito.
Em consonância com o posicionamento adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da constituição do réu em mora se faz necessária, dispensada a notificação pessoal desde que entregue a carta no endereço da parte ré.
Nesse sentido, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENTREGA FRUSTRADA.
DEVEDOR AUSENTE.
INVALIDADE.
MÁ-FÉ.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser insuficiente para a constituição em mora a notificação extrajudicial devolvida em virtude da ausência do devedor no momento da entrega, não sendo possível a presunção de má-fé. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1957682 RS 2021/0277405-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA.
DEVEDOR AUSENTE.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, ainda que dispensada a notificação pessoal, é válida para a constituição em mora, o que não ocorreu no presente caso. 2. "Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva." ( REsp 1848836/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1978852 RS 2021/0402053-8, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1848836 RS 2019/0343200-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) Assim, cumpra o autor integralmente ao quanto já determinado, atribuindo o correto valor à causa, recolhendo eventual complementação da taxa judiciária e comprovar a constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Int. -
14/08/2023 00:12
Remetidos os Autos
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11/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:03
Conclusos
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21/06/2023 22:45
Petição Juntada
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27/03/2023 12:29
Petição Juntada
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23/03/2023 17:38
Documento Juntado
-
23/03/2023 17:38
Petição Juntada
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07/03/2023 01:27
Publicação
-
06/03/2023 12:12
Remetidos os Autos
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06/03/2023 11:00
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2023 13:57
Conclusos
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24/02/2023 11:04
Expedição de documento
-
18/01/2023 15:57
Documento Juntado
-
18/01/2023 15:57
Petição Juntada
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07/12/2022 15:43
Petição Juntada
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07/12/2022 15:43
Documento Juntado
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01/12/2022 15:44
Petição Juntada
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29/11/2022 03:38
Ato ordinatório
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10/11/2022 01:40
Publicação
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09/11/2022 13:40
Remetidos os Autos
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09/11/2022 12:59
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2022 16:28
Conclusos
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26/10/2022 16:57
Expedição de documento
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24/10/2022 14:02
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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