TJSP - 1054389-56.2022.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/10/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/09/2023 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 18:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/09/2023 10:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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31/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ari Crispim dos Anjos Junior (OAB 256825/SP), Luiz Adolfo Salioni Mello (OAB 257010/SP) Processo 1054389-56.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Terezinha Fátima Costa dos Anjos - Reqdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (fls.250/253), alegando, em síntese, omissões e contradições na r. sentença prolatada.
Sustenta a embargante que a decisão prolatada padeceu de omissão quanto à alegação de descumprimento da tutela provisória e ao pedido de condenação do demandado às penas da litigância de má-fé e foi contraditória ao condenar o réu à restituição de valores, diante do depósito de quantias em juízo suficientes para compensação dos descontos efetuados em razão do empréstimo consignado, e ao arbitrar os honorários sucumbenciais com base no valor da condenação.
Os embargos foram recebidos, pois opostos tempestivamente, e, a seu respeito, o réu se manifestou (fls.254 e 257/258).
Acolho parcialmente os embargos ofertados, pelas razões em seguida elucidadas.
Com efeito, a r. sentença prolatada se furtou de discorrer a respeito de eventual descumprimento da tutela provisória e das alegações de litigância de má-fé, o que há de ser sanado.
Sem demora, assevero que a parte ré não litiga de má-fé, uma vez que, no caso vertente, não foram por ela praticadas quaisquer das condutas previstas nos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo.
Ora, ausentes quaisquer elementos a demonstrar eventual dolo processual por parte da demandada que, em última análise, apenas exerceu seu direito constitucional de petitório, amparado pelo contraditório e ampla defesa.
No que tange à execução da tutela, observo que houve descumprimento da obrigação imposta à ré no prazo estabelecido.
A autora enviou ofício à ré com a cópia da r. decisão, o qual foi recebido em 14/10/2022.
De acordo com a determinação deste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada a R$20.000,00, a demandada teria quarenta e oito horas para suspender os descontos no benefício previdenciário da autora, prazo que se encerrou em 16/10/2022.
Todavia, a decisão foi cumprida pela ré somente em 30/12/2022, conforme denota o documento produzido pela própria instituição financeira (fls. 143), Nesse cenário, houve nove dias de descumprimento, o que resulta na fixação de multa no valor de R$4.500,00, a ser paga pela ré em favor da autora (artigo 537, §2º, do Código de Processo Civil).
Quanto à natureza da multa cominatória, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Andrade Nery que: (...) deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, p. 782).
No mais, as irresignações dos réus quanto aos honorários sucumbenciais e quanto à condenação determinada no dispositivo não merecem prosperar, eis que as matérias capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada no julgamento foram devidamente enfrentadas na decisão embargada (ex vi do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil), a qual guardou coerência com a prova contida nos autos.
O pedido de obrigação de restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora consta da inicial, foi devidamente apreciado e, consequentemente, figurou no dispositivo.
A proposição da embargante quanto à desnecessidade de efetivamente haver restituição pelo banco réu é redundante, na medida em que há determinação expressa de autorização da dedução do montante relativo ao empréstimo do valor a ser restituído.
Por outro lado, o arbitramento dos honorários sucumbenciais se deu em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, o qual enuncia ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para a sua fixação: (i) em primeiro lugar, o valor da condenação; (ii) em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério do proveito econômico alcançado com a ação; e (iii) em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, o valor atualizado da causa.
No caso, houve condenação líquida, logo, esta deve ser o parâmetro utilizado para a fixação dos honorários de sucumbência, por expressa determinação legal.
Cumpre ressaltar que o juiz não está impelido a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP nº 115/207) No mesmo diapasão, já se decidiu, litteris: É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, AI nº 169.073/SP AgRg, Relator Ministro José delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., publicação: DJU 17.8.1998, página nº 44).
Assim, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração da autora para, a fim de sanar omissão e revogando quaisquer fundamentos em contrário, que a fundamentação supra conste na r. sentença de fls.241/247, cujo dispositivo passará a ser o seguinte: Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) tornando definitiva a tutela antecipada concedida, declarar inexigível a dívida referente ao contrato de empréstimo consignado nº352572844, celebrado entre as partes, (ii) condenar o banco réu a restituir à autora os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato em tela, com correção monetária a contar de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a dedução do montante creditado à autora relativo ao mútuo, atualizado monetariamente desde o crédito, a serem calculados em cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos; (iii) condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$8.000,00, atualizada monetariamente desde o arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde citação; (iv) condenar o réu ao pagamento de R$4.500,00, a título de multa por descumprimento da tutela provisória de urgência, quantia atualizada monetariamente desde o arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
A atualização monetária será feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da condenação a título de indenização por danos morais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240).
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG nº16/2016 e Comunicado nº438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Mantenho, no mais, a r. sentença tal como lançada.
Intime-se. -
30/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 15:33
Julgado procedente em parte o pedido
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22/06/2023 14:46
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 22:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/05/2023.
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26/04/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:05
Juntada de Petição de Réplica
-
09/03/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2023 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2023 15:51
Conclusos para decisão
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09/01/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2022 15:34
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2022 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2022 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2022 22:15
Expedição de Carta.
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13/12/2022 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 17:15
Conclusos para decisão
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03/12/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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