TJSP - 1044313-64.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
13/05/2025 08:55
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
08/03/2025 17:18
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
-
08/03/2025 17:18
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
01/03/2025 16:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/02/2025 11:19
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
-
26/02/2025 11:19
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
26/02/2025 09:25
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
20/02/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 06:03
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 19:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/02/2025 19:12
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
18/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:00
Incidente Processual Instaurado
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Larissa Boretti Moressi (OAB 188752/SP), Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB 211735/SP) Processo 1044313-64.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Claudinei Norival Bertolucci - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a ré na obrigação de implantar o adicional noturno, no percentual de 25% e condenar a ré a pagar os valores e diferenças retroativas durante todo o período, observada a prescrição quinquenal.
O pagamento deverá se dar com correção monetária, desde cada vencimento, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação, tudo em conformidade com o Tema nº 810, do Supremo Tribunal Federal, mas, com a ressalva de eventual prescrição quinquenal.
Tais parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois os elementos dos autos dão conta que a parte autora aufere vencimentos superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas.
A situação da parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei.
Anote-se.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1055767-86.2022.8.26.0114
Banco Bradesco S/A
Celdomar Dantas de Moura
Advogado: Michel Chedid Rossi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2022 14:22
Processo nº 1001966-23.2019.8.26.0484
Tarraf Administradora de Consorcios LTDA
Moises Sales
Advogado: Regis Henrique de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2019 10:30
Processo nº 1001723-11.2022.8.26.0020
Banco Santander
Ilha Pitiruba Comercio e Distribuidora
Advogado: Eduardo Augusto Mendonca de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2022 18:02
Processo nº 1018345-72.2021.8.26.0224
Lealfer Industria e Comercio de Acos Ltd...
Juglandia Carneiro Navarro
Advogado: Romeu de Oliveira e Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2021 18:03
Processo nº 1044313-64.2023.8.26.0053
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Claudinei Norival Bertolucci
Advogado: Cassia Martucci Melillo Bertozo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2023 11:54