TJSP - 1000679-98.2023.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/10/2024 21:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2024 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2024 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2024 11:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/06/2024 07:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2024 18:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2024 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:36
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 14:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2024 16:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2024 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/03/2024 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 11:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/12/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 16:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/11/2023 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/11/2023 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 11:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2023 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/10/2023 10:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 15:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/10/2023 09:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/10/2023 13:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ferdinando Aparecido Neves Junior (OAB 379915/SP) Processo 1000679-98.2023.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cicero Monteiro da Rocha -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência Judiciária ao requerente, ante documento e declaração de fls. 12.
Anote-se também a serventia de que o processo deverá prosseguir com os benefícios do Estatuto do idoso, incluindo-se a tarja respectiva.
Defiro a prioridade na tramitação processual.Juntou documentos (fls. 11-25).
Inicialmente, cumpre enfatizar que o momento natural para a concessão da prestação jurisdicional é a sentença, depois de percorrido o devido processo legal.
Em algumas situações, porém, o próprio ordenamento permite que essa tutela jurisdicional seja antecipada pelo órgão julgador, desde que preenchidos certos requisitos legais.
Como se vê, passíveis de antecipação no tempo são os efeitos da tutela jurisdicional que o autor apenas obteria ao final do procedimento judicial.
Fixada tal premissa, denota-se que, em que pesem os argumentos lançados pelo ilustre subscritor da petição inicial, a tutela de urgência não comporta acolhimento, em face da ausência dos requisitos legais.
De saída, percebe-se que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, tal como colimada na peça de ingresso, implicaria incursão profunda no exame dos fatos trazidos com a inicial, beirando a bem dizer o próprio esgotamento da atividade jurisdicional, circunstância incompatível com a análise preliminar, perfunctória, superficial e não-exauriente, própria da cognição exercida em sede de tutela de urgência.
Nessa linha de raciocínio, entendo que, neste momento processual, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais.
Nesse cenário, respeitado o entendimento da parte autora, não há outra saída senão o indeferimento do pleito liminar, afigurando-se prudente a oitiva da parte contrária previamente ao deferimento da tutela requerida, notadamente diante da ausência de urgência na medida, tendo em vista que os descontos, segundo relatado na própria inicial, tiveram início há um ano, em agosto de 2022. .
Enfim, denota-se que a providência antecipativa articulada pela parte autora traduz, à evidência,Pretensão que depende de análise mais apurada, o que não condiz com a natureza jurídica do provimento antecipatório(TJSP, Agr.
Instr. n° 990.10.449063-4, 4ª Câm.
Direito Privado, Rel.
Des.
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 11.11.2010).
Ainda nessa linha, já se decidiu: A complexidade das questões suscitadas, exigentes de instrução probatória, ausente, portanto, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações dos autores, ora agravantes, impedem a concessão da tutela antecipada.
Impossível exigi-la do n. magistrado(TJSP, AI n° 376.909-4/1-00, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
GILBERTO DE SOUZA MOREIRA, j. 09.03.2005).
Pelo exposto, com a devida vênia, com base nas razões acima expendidas,INDEFIROa tutela antecipada.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação e intimação.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
30/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 12:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 11:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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