TJSP - 0002960-08.2023.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/12/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 11:09
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 14:24
Protocolizada Petição
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31/10/2023 20:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 15:03
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Soncini da Costa (OAB 106326/SP), Marco Aurélio Ferracini Cunha (OAB 412084/SP) Processo 0002960-08.2023.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiza Administradora de Consórcios Ltda - Exectda: Zenair Medeiros de Freitas -
Vistos.
A.
Para o Executado. 1.
Na forma do artigo 513, §2º, III, do CPC, intime-se o executado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, em até 15 (quinze) dias, PAGUE O VALOR DE R$ 6.709,19, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido apenas de custas, se houver). 2.
Ultrapassado o prazo, ao valor será acrescido multa de dez por cento, honorários do advogado (dez por cento), além de eventuais medidas coercitivas atípicas (artigo 139, IV, CPC) que se fizerem necessárias à satisfação do crédito (ex. suspensão da CNH, retenção de passaporte, bloqueio de cartão de crédito etc.).
Na hipótese de pagamento parcial, os encargos deverão incidir sobre o restante. 3.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresente, nos próprios autos, impugnação, que não impedirá a prática de atos executivos, e se for de seu interesse, proposta de parcelamento, que dependerá neste caso da aceitação pelo credor.
B.
Para o Exequente. 1.
Com o pagamento voluntário, intime-se o advogado do exequente para proceder o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), e apresentar nos autos cópia devidamente preenchida para à confecção do mandado de levantamento, que deverá ocorrer em seguida pela serventia, tornando os autos conclusos ao final para extinção do feito pelo pagamento. 2.
Não efetuado o pagamento voluntário, poderá o exequente manifestar sobre eventual proposta de pagamento, efetuar pedido de pesquisas no sistema judicial, comprovando o prévio recolhimento das taxas (artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12), calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Comprovado o recolhimento, o requerimento fica deferido desde já, encaminhando-se os autos para a fila competente. 3.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto e inclusão do nome do executado nos bancos de dados dos devedores, nos termos do artigo 517, do CPC, art. 782, §3º do CPC. 4.
Em caso de acordo, tornem os autos conclusos para homologação.
C.
Possibilidade de Pagamento via "PIX". 1.Considerando a praticidade do atual sistema bancário, fica facultada ao credor a opção de receber diretamente por meio de "PIX", cujo número, se constou na inicial, deverá assim ser feito em negrito na carta do item de A, 1 acima.
O devedor poderá, salvo penhora no rosto dos autos, efetuar o pagamento por depósito judicial ou pelo "PIX" informado. 2.Caso escolha o pagamento via "Pix", deverá o devedor apresentar comprovante nos autos para consequente extinção do processo, após concordância do credor.
Intime-se. -
31/08/2023 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
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25/07/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 08:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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