TJSP - 1119627-69.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:58
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 07:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 13:32
Processo Reativado
-
23/10/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 10:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 18:39
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 07:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 09:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
28/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/05/2024 10:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/04/2024 09:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 07:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Réplica
-
09/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 07:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 04:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 04:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP) Processo 1119627-69.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Minoru Matsunaga -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada MINORU MATSUNAGA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., com pedido de concessão de tutela antecipada nos termos descritos na inicial (fl. 14). 1) Anote-se a prioridade especial (maior de 80 anos) de tramitação processual do presente feito em razão da idade do autor (fl. 19). 2) Indefiro o pedido de tramitação deste feito sob segredo de justiça (fls. 6/7 item II.3), visto que a matéria objeto desta ação não está elencada no art. 189, CPC.
O fato, por si só, da condição de saúde da parte autora, bem como a juntada de seu relatório médico, não enseja a proteção legal invocada.
Se assim o fosse, toda ação judicial tramitaria sob segredo de justiça.
Caso os patronos da parte autora queiram que algum documento juntado aos autos seja recategorizado como sigiloso, permitindo que apenas as partes e seus respectivos causídicos tenham acesso, deverão indicá-lo.
Remova-se a respectiva tarja, portanto. 3) Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Entendo presentes, in casu, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Aduz o autor em sua peça atrial que era beneficiário do plano de saúde coletivo por adesão firmado entre a operadora corré e a associação ABES (Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental).
Afirma que recebeu comunicado da associação estipulante quanto à rescisão unilateral do contrato coletivo, ocasionando o cancelamento do aludido plano de saúde no prazo de 60 dias, o qual findará em 30/09/2023.
Consequentemente, buscou novos planos de saúde para a realização de portabilidade de carências especial, nos termos da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS.
Entrou em contato com a operadora de saúde ré, a fim de contratar outros planos comercializados pela mesma, sendo possível a contratação de plano coletivo por adesão similar junto à AFPESP (Associação dos Funcionários Públicos de São Paulo), à qual é filiado.
Todavia, assevera que a ré não aceitou realizar a portabilidade especial, ante a idade fora dos limites de aceitação.
Assim, sob a alegação de que inexiste a justificativa para que seja obstada a portabilidade ao plano descrito na inicial, uma vez cumpridos os requisitos legais, requer o autor, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a efetivá-la, migrando-o para o produto de categoria CLÁSSICO, mediante contrato coletivo por adesão com a entidade AFPESP, no valor de R$ 5.564,33, sem a necessidade de cumprimento de novas carências e cobertura parcial temporária, mantendo, assim, a cobertura do tratamento oncológico.
Pois bem.
Nos termos da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, a qual dispõe sobre a regulamentação da portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde (tendo revogado a Resolução Normativa nº 186/2009 do mesmo órgão regulador): Art. 8º A portabilidade de carências poderá ser exercida em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário e deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora, não se aplicando os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência, e de compatibilidade por faixa de preço previstos, respectivamente, nos incisos I, III e V do caput do artigo 3º desta Resolução, nas seguintes hipóteses: (...) IV - pelo beneficiário titular e seus dependentes, em caso de rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante.
Já segundo o seu artigo 3º elenca os requisitos necessários para a realização da portabilidade: Art. 3º Para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos simultaneamente os seguintes requisitos: I - o vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo; II - o beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem; III - o beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência: a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem ou no mínimo dois anos na hipótese em que o beneficiário tenha exercido a portabilidade para um plano de destino que possuía coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem; IV - o plano de origem deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998; V - a faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior a que se enquadra o plano de origem do beneficiário, considerada a data da consulta ao módulo de portabilidade de carências do Guia ANS de Planos de Saúde; VI - caso o plano de destino seja de contratação coletiva, o beneficiário deverá possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos 5º e 9º da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, ou o beneficiário deverá ser ou possuir vínculo com empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017. (g.n.) No presente caso, consoante as alegações e documentos instruídos inicialmente, verifica-se a probabilidade do direito alegado, ante o cumprimento, a princípio, dos requisitos previstos na supracitada Resolução (fls. 27/31 e 57/58), havendo, ainda, demonstração, numa análise cognitiva sumária, que o autor se enquadra na situação prevista pelo art. 8º, inciso IV, ante a rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão por parte da operadora (fls. 32/33).
Além disso, o próprio comunicado enviado pela associação estipulante ABES e as conversas com o preposto da corré QUALICORP (fls. 37/48) corroboram as alegações iniciais e a recusa, sem respaldo legal ou normativo, à contratação do plano de saúde escolhido, em relação ao qual, segundo as categorias oferecidas descritas no documento de fls. 34/36, arcaria o requerente com os respectivos valores de mensalidade.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do estado de saúde no qual atualmente se encontra o autor, nos termos dos documentos de fls. 49/56, bem como pelo fato de que sem o plano de saúde, seu tratamento oncológico poderá ser interrompido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pelo autor e DETERMINO QUE AS RÉS REALIZEM A PORTABILIDADE do plano de saúde do autor para o plano de saúde coletivo por adesão firmado com a entidade AFPESP, na categoria Clássico e correspondente a uma vida (atualmente no valor de R$ 5.564,33), sem o cumprimento de novos períodos de carências, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento.
A presente decisão servirá como ofício, devendo a patrona do autor providenciar seu encaminhamento à parte ré e juntar o comprovante do respectivo protocolo nestes autos. 4) Ante o desinteresse na realização da audiência de conciliação preliminar, manifestado na petição inicial, e considerando que tal providência se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central, deixo de designá-la. 5) Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6) No mais, por se tratar de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. -
30/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 13:38
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 13:38
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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