TJSP - 1000372-32.2023.8.26.0581
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 13:27
Transitado em Julgado em #{data}
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tattiana Cristina Maia (OAB 210108/SP), Carla Luzia Badeluci Justo Pereira (OAB 447146/SP) Processo 1000372-32.2023.8.26.0581 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Julia Beatriz Vecchiatti - Reqdo: Faculdade Marechal Rondon - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos com vencimento em novembro e dezembro de 2022 (fls. 41/42) em razão do contrato de prestação de serviços objeto do pedido, com consequente condenação da requerida a providenciar o seu cancelamento.
Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração que demonstre mero incoformismo da parte, ensejará a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2°, do CPC.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
Sem custas ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei nº 9099/95).
P.I. -
30/08/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 16:35
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 20:22
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2023 12:44
Expedição de Carta.
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10/03/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 12:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/02/2023 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2023 16:57
Conclusos para decisão
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16/02/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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