TJSP - 1016656-96.2023.8.26.0361
1ª instância - 02 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 09:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 08:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 06:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 16:32
Homologada a Transação
-
18/09/2023 09:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/09/2023 19:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marlene dos Santos (OAB 163460/SP) Processo 1016656-96.2023.8.26.0361 - Guarda de Família - Reqte: Elaine Francisca Vieira, Thiago Battani - Emende a inicial para inserir o filho no acordo.
Os genitores não possuem legitimidade para acordar sobre alimentos de terceiros em nome próprio.
O título judicial deve ser formado em nome do filho e não dos genitores.
Não há problemas ou empecilho para a cumulação de pedidos, mas se deve respeitar a legitimidade.
A cumulação não implica dizer que se flexibiliza os pressupostos processuais.
Pode-se cumular, porém a parte deve amoldar o acordo de acordo com os seus pleitos, evitando problemas futuros quanto à legitimidade do título judicial.
A ideia é evitar problemas e discussões quanto ao título.
Eventual cumprimento, revisão e etc. deve ser manejada pelo filho ou contra ele.
Se não houver a emenda, a situação não terá a formação válida do feito, causando problemas processuais futuros.
A falta de emenda afeta diretamente a capacidade de ser parte, seja representado ou assistido, permitindo, inclusive, se houve maioridade no curso da demanda, a mera correção da capacidade postulatória, dando continuidade ao feito.
Prazo de 15 dias.
Com a emenda, dê-se vista ao MP.
Int. -
18/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 21:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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