TJSP - 1044234-85.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:22
Petição Juntada
-
22/04/2025 12:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/04/2025 12:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/04/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 17:41
Petição Juntada
-
14/04/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 19:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/04/2025 19:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/04/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:47
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/03/2025 13:40
Petição Juntada
-
25/02/2025 18:34
Petição Juntada
-
25/02/2025 09:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/02/2025 09:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/02/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2025 06:02
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 14:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/02/2025 14:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/02/2025 14:44
Julgada Procedente a Ação
-
29/01/2025 18:18
Conclusos para Sentença
-
07/01/2025 17:35
Parecer Juntado
-
18/12/2024 10:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/12/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 16:07
Petição Juntada
-
17/12/2024 09:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/12/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 01:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/12/2024 01:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/12/2024 13:16
Alegações Finais Juntadas
-
06/12/2024 10:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/12/2024 10:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/12/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2024 14:15
Petição Juntada
-
30/10/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 12:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:37
Petição Juntada
-
10/10/2024 11:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/10/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2024 07:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/10/2024 07:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/09/2024 10:51
Petição Juntada
-
24/09/2024 11:40
Petição Juntada
-
23/09/2024 15:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/09/2024 15:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/09/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
13/09/2024 12:51
Petição Juntada
-
02/09/2024 12:47
Petição Juntada
-
01/09/2024 21:59
Suspensão do Prazo
-
16/08/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:00
Petição Juntada
-
18/06/2024 17:10
Especificação de Provas Juntada
-
17/06/2024 03:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/06/2024 03:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/06/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 14:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/06/2024 14:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/06/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 22:50
Petição Juntada
-
01/02/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
28/01/2024 11:20
Parecer Juntado
-
22/01/2024 09:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/01/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2024 13:30
Petição Juntada
-
11/12/2023 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:30
Decurso de Prazo
-
10/10/2023 15:48
Contestação Juntada
-
26/09/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 21:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/09/2023 21:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/09/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:47
Petição Juntada
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Correa Nasario da Silva (OAB 242054/SP) Processo 1044234-85.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Victoria Felisdoro Xavier -
Vistos. 1) Fls. 67/68: manifeste-se a parte autora.
Prazo: cinco dias. 2) As regras gerais referentes à tutela de urgência estão previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O Superior Tribunal de Justiça, naquilo que toca ao dever da Administração Pública de fornecer medicamentos não incorporados à lista do SUS, firmou entendimento no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) Na hipótese sob exame, ao menos por ora não se verifica a presença de todos estes requisitos, pois, conforme o relatório elaborado pelo Nat-Jus especificamente em relação à situação da parte autora, o suporte nutricional adequado é um aspecto importante do cuidado de todos os pacientes; particularmente idosos ou pessoas com doenças neurológicas.
O suporte nutricional enteral acessa o trato gastrointestinal e inclui suplementação oral e técnicas de alimentação por sonda.
A nutrição enteral é indicada quando o paciente é incapaz de ingerir alimentos, mas tem o trato digestivo apto a absorver os nutrientes.
Não há legislação que disponibilize dieta enteral industrializada pelo SUS a nível domiciliar/ambulatorial e não há recomendação da CONITEC determinando o fornecimento de dieta enteral industrializada para uso domiciliar (fls. 62).
Ausentes, portanto, os requisitos legais, indefere-se a tutela de urgência pleiteada. 3) O artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Civil assevera que a petição inicial indicará (...) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Tal determinação legal, naturalmente, não é cumprida quando a parte autora se limita a requerer, mediante termos genéricos, em expressão assim redigida ou próxima a isso, a produção de todas as provas admitidas em direito.
Pelo contrário, é dever da parte autora apontar, na petição inicial, quais são exatamente os fatos que pretende comprovar em Juízo e quais são as respectivas provas para cada um deles, demonstrando, também, a respectiva pertinência, pois, conforme o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz indeferir postulações meramente protelatórias, comando que se repete no artigo 33 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, tal ordem se torna ainda mais imperativa, pois não haverá, via de regra, intimação para réplica e especificação de provas, mas, ao contrário, logo após a vinda de contestação será eventualmente designada audiência de instrução e julgamento (artigo 27, c.c. o artigo 31, da Lei nº 9.099/1995).
Assim, até para que se evite futura alegação de nulidade processual, a parte autora deverá emendar a petição inicial e indicar, de forma exata e precisa, quais fatos narrados na petição inicial pretende comprovar por meio de outras provas além daquelas já apresentadas e, uma vez indicados tais fatos, deverá apontar e justificar qual tipo de prova, especificamente, pretende produzir para a comprovação deles.
Acaso haja o interesse na produção de prova testemunhal, desde logo deverão ser informados quais fatos, dentre aqueles narrados na petição inicial, foram presenciados por testemunhas e poderão ser comprovados por meio da oitiva delas.
Em caso de não serem especificamente apontados tais fatos, a parte autora fica ciente de que estará sujeita a eventual julgamento antecipado de mérito, decorrente da falta de justificativa acerca da necessidade e cabimento da prova pleiteada.
Em caso de inobservância desta determinação, a parte autora fica desde já ciente de que a lide será julgada à vista das provas que instruem a petição inicial, sem a designação de audiência, exceto se expressamente requerida pela parte ré, à vista da defesa apresentada.
Prazo: cinco dias. 4) Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte ré, deixa-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Deve ser registrado que o artigo 7º, parte final, da Lei nº 12.153/2009 prevê que a citação para a audiência de conciliação [deve] ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, enquanto o artigo 27 da Lei nº 9.099/1995 determina que não instituído o juízo arbitral [na audiência de tentativa de conciliação], proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, com a ressalva de que, não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Consequentemente, se a lei processual assegura que o prazo mínimo para o oferecimento de contestação é de 30 dias (podendo ser oral ou escrita, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.099/1995), prazo tal que se encerra na data da realização da audiência de tentativa de conciliação, a dispensa provisória deste ato não pode prejudicar a parte ré, devendo ser assegurado a ela o mesmo período para que apresente contestação, sem que se trate, assim, de prazo em dobro, expressamente vedado pela primeira parte do referido o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
31/08/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 15:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/08/2023 15:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/08/2023 15:40
Mandado de Citação Expedido
-
30/08/2023 15:40
Mandado de Citação Expedido
-
30/08/2023 15:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
19/07/2023 16:17
Petição Juntada
-
18/07/2023 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/07/2023 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2023 14:08
Documento Juntado
-
18/07/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
17/07/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 19:43
Determinada Requisição de Informações
-
17/07/2023 19:42
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:31
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
17/07/2023 16:31
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/07/2023 15:51
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
17/07/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
17/07/2023 12:01
Declarada incompetência
-
17/07/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:38
Certidão de Cartório Expedida
-
14/07/2023 15:43
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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