TJSP - 1016635-23.2023.8.26.0361
1ª instância - 02 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 11:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 11:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/09/2023 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/09/2023 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/08/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alexandre Gonçalves (OAB 380435/SP) Processo 1016635-23.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleberton de Jesus Abreu -
Vistos.
Defiro os benefícios da AJG.
Anote-se.
Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª ed.
EUD - pgs. 76), que o fumus boni juris "Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado." Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78), "Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte." Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes.
Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida.
Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial.
Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada.
Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência.
Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida.
Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória.
Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias.
Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial.
Com a indicação, intime-o para apresentar resposta.
Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória.
Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão.
Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância.
Int. -
18/08/2023 09:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 19:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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