TJSP - 1000422-71.2023.8.26.0027
1ª instância - Vara Unica de Iacanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:03
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/02/2024 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 10:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/02/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:50
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/01/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 15:30
Juntada de Petição de Réplica
-
30/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 10:41
Conciliação infrutífera
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30/11/2023 09:54
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/11/2023 10:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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29/11/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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13/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2023 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 05:01
Juntada de Certidão
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31/10/2023 05:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/10/2023 15:00
Expedição de Carta.
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30/10/2023 15:00
Expedição de Carta.
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30/10/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 16:26
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 11:39
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/09/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 16:34
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Renan Cassorielo Couti (OAB 360274/SP), Caroline Pereira Tose (OAB 390871/SP) Processo 1000422-71.2023.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aline Monteiro da Silva Rocha - 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação mínima da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, a qual cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ademais, a benesse pretendida não pode ser utilizada indiscriminadamente como mero instrumento redutor dos riscos econômicos do litígio, sobretudo se considerada a possibilidade de distribuição do feito perante o microssistema dos juizados especiais sem qualquer ônus para o autor, haja vista a escassez dos recursos que custeiam a máquina judiciária.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; e (iii) a ausência de indicação da profissão na qualificação da parte autora, havendo mera indicação de que se encontra em situação de desemprego, não havendo maiores esclarecimentos acerca de como provê a própria subsistência.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do requerimento de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) planilha de gastos do núcleo familiar, com a devida indicação do que é efetivamente custeado com a renda da parte requerente e com a indicação de quantos membros compõem o núcleo familiar. 2.
No mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais, facultando-se que o faça de forma parcelada, em até 6 (seis) prestações iguais e sucessivas, caso em que será promovido o andamento do feito após a comprovação nos autos do recolhimento da primeira parcela. 2.1.
Caso não sejam apresentados os documentos listados acima ou seja justificada a impossibilidade de sua apresentação no prazo estabelecido para tanto, fica, desde já, indeferido o requerimento de justiça gratuita, dada a ausência de comprovação mínima da alegada vulnerabilidade financeira. 2.2.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, independentemente de nova conclusão, para que efetue o recolhimento das custas iniciais em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 3.
Determino, ainda,que no mesmo prazo supra a parte autorapromova a juntada de comprovante de endereço em nome próprio e atualizado relativo ao último bimestre que antecedeu a distribuição do feito.
Consigno que, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, a parte autora, fazer prova do vínculo de parentesco ou do vínculo contratual que possua com este, ou, ainda, anexar aos autos declaração de endereço, com a assinatura do titular do comprovante, com firma reconhecida em cartório ou acompanhada de cópia de documento de identidade deste que possua fotografia e assinatura para conferência, não sendo válida a declaração de fl. 18. 4.
Finalmente, deverá a parte autora, no mesmo prazo supra, emendar a inicial: 4.1.
Para esclarecer se requer a inclusão de "Pagamentos Fatura e Soluções Pag LTDA" no polo passivo do presente feito, oportunidade em que deverá apresentar a qualificação completa da pessoa jurídica.
Em caso negativo, deverá esclarecer a pertinência da pessoa jurídica supracitada com os fatos narrados na inicial. 4.2.
Retificar o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC. 5.
Intimações e diligências necessárias. -
30/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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