TJSP - 0069814-66.2018.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 11:55
Certidão de Cartório Expedida
-
29/01/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 15:50
Certidão de Cartório Expedida
-
17/01/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 21:45
Petição Juntada
-
30/10/2024 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 01:28
Petição Juntada
-
08/10/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 17:06
Documento Juntado
-
01/10/2024 18:33
Petição Juntada
-
27/08/2024 10:35
Petição Juntada
-
03/08/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 16:34
Decisão Determinação
-
01/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 07:42
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
01/08/2024 07:41
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
23/07/2024 08:10
Certidão Juntada
-
23/07/2024 08:10
Certidão Juntada
-
22/07/2024 19:52
Carta de Intimação Expedida
-
22/07/2024 19:52
Carta de Intimação Expedida
-
02/05/2024 18:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/05/2024 17:34
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
02/05/2024 17:34
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
28/01/2024 06:46
Suspensão do Prazo
-
07/12/2023 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 11:15
Documento Juntado
-
21/11/2023 20:55
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
17/11/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 17:49
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
16/11/2023 16:01
Conclusos para Sentença
-
14/11/2023 13:06
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
13/11/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 12:51
Petição Juntada
-
19/10/2023 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
18/10/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:47
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
16/10/2023 18:46
Petição Juntada
-
16/10/2023 10:32
Ofício Juntado
-
16/10/2023 10:32
Documento Juntado
-
06/10/2023 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 12:20
Documento Juntado
-
05/10/2023 12:20
Documento Juntado
-
19/09/2023 12:53
Ofício Juntado
-
19/09/2023 12:53
Documento Juntado
-
11/09/2023 08:21
Ofício Juntado
-
11/09/2023 08:21
Documento Juntado
-
05/09/2023 15:18
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) Processo 0069814-66.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Totvs S/A -
Vistos. 1.
Fls. 63/6: À vista do lapso transcorrido, defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 2.
Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução.
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: José Carlos Magalhães da Silva Transporte e Comércio de Pescados Magalhães Eireli Valor atualizado: R$ 64.428,91 4.
Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g.
Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária.
Sendo assim, indefiro o pedido de fl. 65/66. 5.
Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC).
Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6.
Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 7.
Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das taxas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e à pesquisa da DIPF via Infojud, 8.
Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud.
Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF.
As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC).
Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens. 9.
Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com restrição de visualização própria, intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 10.
Mediante prévio recolhimento de taxa acompanhado de planilha atualizada do débito, a parte exequente que não puder fazê-lo por meios próprios poderá requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC). 11.
Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g.
Juntas Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 12.
Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual.
Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 13.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 14.
Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. 15.
Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 16.
Considerando a abrangência do Sistema SisbaJud e o fato de as finalidades institucionais das entidades indicadas serem estranhas aos propósitos da parte exequente, indefiro a expedição de ofícios à BM&F Bovespa, CETIP, CVM e SUSEP, PREVIC e Banco Central. 17.
Indefiro expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
A exemplo das agências regulatórias, convém salientar que SUSEP e PREVIC, à luz de suas finalidades institucionais, não detém controle sobre os contratos celebrados por seus supervisionados (seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, resseguradores locais, sociedades de capitalização e corretoras de seguro e resseguro e, de outro lado, informações sobre os registros de entidades de previdência complementar). 18.
Nesse passo, e a fim de viabilizar a pesquisa pretendida, pertinente e suficiente a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada de Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) para circularização da ordem de pesquisa e bloqueio a suas associadas.
Sendo assim, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada de Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) para que, no prazo de 15 dias, suas associadas forneçam informações sobre a existência de planos de previdência ou seguros de vida resgatáveis, consórcios, títulos de capitalização em nome ou favor de JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA, CPF *76.***.*31-34 e TRANSPORTE E COMÉRCIO DE PESCADOS MAGALHÃES EIRELI, CNPJ 27.***.***/0001-00, enviando ao Juízo os documentos e dados de que disponha.
Em caso positivo, deverão providenciar a imediata indisponibilidade dos ativos até ulterior determinação. 19.
Valerá cópia da presente, assinada digitalmente e instruída com a documentação pertinente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao destinatário da ordem judicial. 20.
Somente respostas positivas deverão ser encaminhadas a este Juízo, preferencialmente ao endereço eletrônico indicado no cabeçalho, consignando-se, ainda, o respectivo número do processo.
Respostas negativas deverão ser fornecidas à parte, mediante solicitação. 21.
Indefiro o requerimento de expedição de ofício visandoàpenhora de créditos do programa Nota Fiscal carioca.
Conforme máximas de experiência, tais créditos sãoda comumente irrisórios, inexistindo evidência em sentido contrário, à luz da situação patrimonial da parte executada até o momento desvelada nos autos.
Inócua, portanto, a diligência (art. 836, CPC) 22.
Para apreciação do pedido de penhora de recebíveis (créditos) e à luz das informações disponíveis nos autos, traga a parte exequente indício sumário de que a parte executada efetivamente se valha intermediação de créditos. 23.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Int. -
28/08/2023 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 14:52
Documento Juntado
-
25/08/2023 14:52
Documento Juntado
-
25/08/2023 14:50
Remetido ao DJE
-
20/07/2023 20:35
Bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:56
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/07/2023 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 14:31
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
17/07/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
17/07/2023 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2023 16:16
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
-
03/07/2019 11:58
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2019 17:01
Petição Juntada
-
26/04/2019 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2019 13:12
Remetido ao DJE
-
24/04/2019 17:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2019 18:45
Arquivado Provisoriamente
-
18/03/2019 18:45
Decurso de Prazo
-
26/02/2019 17:12
Ofício Juntado
-
13/02/2019 16:22
Petição Juntada
-
12/02/2019 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2019 13:55
Remetido ao DJE
-
11/02/2019 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2019 14:34
Certidão de Cartório Expedida
-
07/02/2019 14:03
Comprovante de Depósito Juntada
-
06/02/2019 19:16
Bacen Jud Positivo Juntado
-
06/02/2019 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2019 14:02
Remetido ao DJE
-
04/02/2019 17:00
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
01/02/2019 19:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 12:22
Petição Juntada
-
16/01/2019 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2019 12:43
Remetido ao DJE
-
11/01/2019 13:08
Bacen Jud Negativo Juntado
-
11/01/2019 13:06
Protocolo Juntado
-
29/12/2018 22:31
Suspensão do Prazo
-
20/12/2018 23:53
Bloqueio/penhora on line
-
30/11/2018 14:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 17:32
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 14:05
Petição Juntada
-
18/11/2018 09:20
Suspensão do Prazo
-
23/10/2018 06:01
AR Positivo Juntado
-
23/10/2018 06:01
AR Positivo Juntado
-
27/09/2018 18:54
Carta de Intimação Expedida
-
27/09/2018 18:53
Carta de Intimação Expedida
-
20/09/2018 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2018 12:12
Remetido ao DJE
-
18/09/2018 13:40
Decisão
-
18/09/2018 10:51
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 13:35
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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