TJSP - 1500072-70.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 11:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2024 21:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/04/2024 14:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:37
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 11:40
Baixa Definitiva
-
17/04/2024 11:40
Baixa Definitiva
-
17/04/2024 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 15:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Oliveira Morais (OAB 173148/SP), Camila Maria Benedito Campagnolo (OAB 379012/SP) Processo 1500072-70.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Garbo S/A -
Vistos.
Determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da LEF.
Abra-se vista, pelo prazo de 30 dias, à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01(um) ano.
Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, do artigo 40 da LEF.
Intime-se. -
28/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2023 16:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Oliveira Morais (OAB 173148/SP), Camila Maria Benedito Campagnolo (OAB 379012/SP) Processo 1500072-70.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Garbo S/A -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 23:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/02/2022 14:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/02/2022 01:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2022 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2022 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2022 18:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/02/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/12/2021 22:04
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 03:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 21:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 11:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2021 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/10/2021 01:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/09/2021 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2021 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2021 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2021 17:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/08/2021 15:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2021 05:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2021 01:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2021 10:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2021 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2021 18:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2021 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2021 11:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2021 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2021 01:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2021 21:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2021 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2021 15:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/05/2021 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/05/2021 01:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2021 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/04/2021 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/03/2021 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2021 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2021 13:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2021 01:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2021 19:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/03/2021 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2021 12:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2021 10:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/02/2021 01:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/02/2021 10:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/02/2021 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2021 15:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2021 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/12/2020 10:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2020 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2020 23:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/11/2020 01:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2020 20:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2020 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2020 16:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2020 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/11/2020 01:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2020 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2020 11:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/09/2020 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2020 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2020 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2020 12:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2020 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/06/2020 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/05/2020 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2020 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2020 09:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/05/2020 12:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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