TJSP - 1007438-42.2023.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 22:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/09/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 02:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/09/2023.
-
12/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 12:08
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB 351362/SP), Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB 405599/SP) Processo 1007438-42.2023.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Aparecida Alves da Silva - Reqda: Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico denominado SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.***.***/0135-74; b) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.***.***/0135-74, sob pena de R$ 1 mil para cada cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e c) condenar, a requerida, na devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
DETERMINO que a ré cumpra a obrigação de não fazer descrita no item "b".
O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitado, o montante global, em 10 descumprimentos.
Intime-se pessoalmente, por carta, a requerida, para o fiel cumprimento da obrigação imposta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Defere-se, à parte autora, a gratuidade da justiça.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, publicado no DJE de 07/06/2023, caderno administrativo, página 4, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fi xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fi xado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se e intimem-se. -
25/08/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 11:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/08/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 16:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0509795-32.2013.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Limeira
Maria Lucilene M Luiz
Advogado: Karen Mantovani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2013 17:23
Processo nº 0005063-42.2003.8.26.0053
Advocacia Rubens Ferreira e Vladmir Oliv...
Caixa Beneficente da Policia Militar do ...
Advogado: Rubens Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2020 20:26
Processo nº 1006216-08.2023.8.26.0566
Kromaflex Usinagem Eireli
Soretto Industria e Comercio LTDA.
Advogado: Agnaldo Luis Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2023 14:50
Processo nº 0022451-26.2023.8.26.0224
Yuji Izumi
Imobiliaria e Construtora Continental Lt...
Advogado: Yuji Izumi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2018 12:02
Processo nº 1027419-13.2023.8.26.0053
Alessandra Fatima da Silva
Caixa Beneficente da Policia Militar do ...
Advogado: Clelia Consuelo Bastidas de Prince
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2023 18:40