TJSP - 1015953-68.2023.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 14:01
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 13:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 19:04
Extinto o processo por desistência
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06/09/2023 16:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2023 16:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2023 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/09/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/09/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 15:41
Mandado devolvido #{resultado}
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24/08/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP) Processo 1015953-68.2023.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados atos deliberados de ocultação do bem ou outras atitudes que deponham conta a boa-fé do requerido.
Ademais, o caso não se insere na hipótese legal.
Ainda que eventualmente postulado, não houve deliberação do Juízo, de modo que prematuro o cadastramento dos autos com segredo de justiça.
Acaso cadastrado, retire-se o segredo de justiça.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão do bem indicado na inicial e/ou acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Observo que nos termos o art. 3º, § 12 do mencionado Decreto-Lei, a parte autora poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde este estiver localizado, bastando que em tal requerimento conste cópia da petição inicial e cópia desta decisão.
Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem ou não se ache na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil.
Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se necessários, bem como, autorizada a requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, se necessário.
Observação: Atente o Sr.
Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
18/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 06:39
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 19:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 16:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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