TJSP - 1009056-71.2023.8.26.0604
1ª instância - Foro de Sumare_4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:09
Baixa Definitiva
-
14/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 20:23
Extinto o processo por desistência
-
22/05/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 19:51
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:07
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:23
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) Processo 1009056-71.2023.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Do documentado nos autos e em um primeiro exame, em princípio se verificam presentes os requisitos legais da medida liminar, em especial a existência de prova escrita da relação contratual, com a constituição de garantia fiduciária sobre veículo automotor objeto de financiamento bancário, bem como de ter sido a parte devedora presumida e regularmente constituída em mora, sem notícia até o momento de pagamento do débito.
Assim, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, dado em garantia fiduciária na relação contratual entabulada entre as partes.
Por ocasião do cumprimento da ordem de busca e apreensão do veículo, deverá ser ele depositado em mãos da parte autora, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada.
Após executada e cumprida a medida liminar, cite-se a parte ré para: i) em querendo e para que o bem lhe seja restituído, promover, no prazo de 05 dias, o pagamento da integralidade do débito em aberto, consistente este nos valores apresentados pelo autor na petição inicial, sob pena de consolidação da posse e da propriedade do veículo dado em garantia fiduciária em favor do agente financeiro, vedada a simples purga da mora apenas relativa às parcelas vencidas; e ii) no prazo de 15 dias, ofertar contestação, pena de revelia.
Sem prejuízo, providencie-se a inscrição de gravame originada da presente decisão, ex vi legis, por via eletrônica (RENAJUD), devendo a parte autora, caso ainda não constar dos autos, comprovar o recolhimento das custas necessárias para tanto.
Não localizado o bem e, consequentemente, não cumprida a medida de busca e apreensão, diante do que fica desde já consignado que não poderá a parte ré ofertar contestação ou defesa, salvo comprovação documental plena e inequívoca de integral pagamento do débito, diga a parte autora, intimando-a na pessoa de seu advogado, via IOE, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Fica desde já autorizado o uso de força policial, inclusive com ordem de arrombamento, conforme se fizer necessário para integral cumprimento da medida de busca e apreensão, sem prejuízo das garantias constitucionais individuais.
Servirá cópia da presente como mandado, cumpra-se, na forma da lei, expeça-se e providencie-se o necessário; se o caso, depreque-se.
Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. -
28/08/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 22:56
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
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24/08/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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