TJSP - 1001117-58.2023.8.26.0210
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:54
Certidão de Cartório Expedida
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19/05/2025 11:52
Certidão de Cartório Expedida
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04/05/2025 00:34
Suspensão do Prazo
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12/02/2025 18:38
Incidente Processual Instaurado
-
12/02/2025 18:36
Incidente Processual Instaurado
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31/01/2025 19:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/01/2025 14:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/12/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 13:33
Remetido ao DJE
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03/12/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 09:18
Conclusos para decisão
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17/10/2024 18:54
Petição Juntada
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17/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:49
Petição Juntada
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16/08/2024 07:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/08/2024 16:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/07/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 05:38
Remetido ao DJE
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29/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
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24/07/2024 19:58
Petição Juntada
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17/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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21/11/2023 15:48
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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21/11/2023 15:47
Certidão de Cartório Expedida
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21/11/2023 15:44
Certidão de Cartório Expedida
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02/10/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 12:05
Remetido ao DJE
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29/09/2023 10:36
Recebido o recurso
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29/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:41
Petição Juntada
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12/09/2023 16:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/08/2023 15:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mateus Trindade (OAB 353693/SP) Processo 1001117-58.2023.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriano Cassio Rodrigues - III- Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor, com fundamento no artigo 487, I do Código de processo Civil para condenar o MUNICÍPIO DE GUAIRA ao recalculo do 13º salário do autor, observando-se a remuneração de dezembro, na forma aqui determinada, devendo-se proceder aos descontos dos valores já pagos a estes títulos.
As parcelas serão corrigidas monetariamente a partir do respectivo vencimento.
Os consectários legais devem seguir o disposto no Tema de Repercussão Geral nº 810 com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação, e juros da mora, desde a citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança até o 08.12.2021 e, a partir de então, atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC.
Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor à causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se o vencido, não detentor da gratuidade judiciária, com os benefícios do art. 212, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
No silêncio, aguarde-se por 60 (sessenta) dias conforme determina o Capítulo VIII, artigo 1.098, §2º, das NSCGJ, expedindo-se, persistindo a inadimplência, a certidão para inscrição na dívida ativa.
Caso a intimação do vencido não se efetue por mudança de endereço, aplico o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, dando-o por intimado na data da juntada do AR nos autos.
Para fins de execução provisória do julgado (art. 520, inc.
IV, do Código de Processo Civil), fixo a caução a ser prestada pela requerente no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser depositado em conta corrente a cargo deste juízo.
Ao reexame necessário, uma vez ilíquida a condenação, considerando a Súmula nº 490 do C.
STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
P.R.I.C. -
25/08/2023 12:07
Remetido ao DJE
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25/08/2023 11:09
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2023 11:02
Conclusos para Sentença
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11/08/2023 16:39
Conclusos para despacho
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11/08/2023 12:27
Petição Juntada
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09/08/2023 13:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/08/2023 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/08/2023 10:56
Réplica Juntada
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04/07/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2023 13:33
Remetido ao DJE
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03/07/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 11:07
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:17
Contestação Juntada
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05/06/2023 18:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/06/2023 17:09
Mandado de Citação Expedido
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29/05/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2023 09:01
Remetido ao DJE
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26/05/2023 08:53
Recebida a Petição Inicial
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26/05/2023 08:48
Conclusos para despacho
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25/05/2023 17:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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