TJSP - 1118264-47.2023.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:38
Transitado em Julgado em #{data}
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18/11/2023 21:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 19:31
Juntada de Petição de Réplica
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23/10/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 14:10
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2023 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 20:13
Expedição de Carta.
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14/09/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 16:38
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Durante de Oliveira (OAB 459495/SP) Processo 1118264-47.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sueli Fernandes -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso improvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
O benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Consta dos autos que a autora, domiciliada em cidade longínqua (Schroeder/SC), obrigou-se a pagar 48 prestações de R$ 1.407,82 para aquisição de veículo CHEVROLET CELTA.
O comprometimento da renda em tal valor para aquisição de bem supérfluo, que acarreta ao proprietário diversas despesas adicionais, como combustível, seguro, imposto e o fato de ter constituído advogados consistem em circunstâncias incompatíveis com o benefício pleiteado.
No mais, indefiro também o pedido de recolhimento das custas ao final, uma vez que não contemplado o presente feito no rol taxativo previsto no art.5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.
Assim, recolha a requerente as custas iniciais e as despesas para citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, bem como especifique qual a data de vencimento da última prestação quitada, comprovando.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
28/08/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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