TJSP - 1037269-63.2023.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 11:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/09/2024 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 11:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/09/2024 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 09:06
Homologada a Transação
-
03/09/2024 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/03/2024 11:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/03/2024 00:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 10:47
Conclusos para decisão
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30/11/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 09:15
Juntada de Petição de Réplica
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29/09/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 12:44
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauro Alexandre de Souza Apolinario (OAB 340768/SP) Processo 1037269-63.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo de Oliveira Andrade -
Vistos.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por Eduardo de Oliveira Andrade contra Banco Inter S.a. através do qual visa, em suma, a indenização por danos morais, alegadamente suportados, em razão da inclusão de seu nome no cadastro negativo do SERASA, inserida pelo réu por uma suposta dívida no valor de R$3.385,88, vencimento em 12/05/2023 que afirma desconhecer.
Diz que em 24/07/2022 perdeu seus documentos pessoais e registrou Boletim de Ocorrência para possível apuração de estelionato.
Em sede de tutela de provisória, requereu a exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes.
Analiso. 1) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2) Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora.
Anote-se. 3) A teor do que dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, em que pese as alegações do autor, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, haver elementos suficientes que fundamentem o pedido antecipatório, bem como a demonstração do periculum in mora.
A matéria de fundo está a depender de maior produção de prova e não dispensa a oitiva prévia da parte requerida como forma de assegurar o exercício dos postulados do contraditório e da ampla defesa.
Por essas razões, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de eventual reapreciação após a contestação. 4) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação; 5) Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na petição, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 5.1) Caso o aviso de recebimento retorne negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos válidos no sentido da perfectibilização da relação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação, na medida em que a citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC); 5.2) Caso o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro estranho à lide, que não possua sobrenome em comum com a parte requerida, e não se trate das hipóteses do artigo 248, §§ 2º e 4º, do CPC, com o escopo de evitar futuras arguições de nulidade, renove-se o ato citatório, agora via mandado, devendo a parte requerente providenciar o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, se o caso; 6) Apresentada a contestação, se a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 7) Caso a parte requerida proponha reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deverá observar a atual redação do artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em que a reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, e apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio, devendo ainda ser acompanhada do comprovante de pagamento das custas processuais, salvo a hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Regularizada a questão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 8) Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 9) Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 10) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 11) Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
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09/08/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
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30/07/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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