TJSP - 1005030-26.2020.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005030-26.2020.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - André Arcanjo de Moraes - Nova Consultoria e Investimentos Ltda e outros -
Vistos.
André Arcanjo de Moraes ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Fasstur Turismo e Cambio Eireli - Me e outros, ambas devidamente qualificadas.
Alega a parte autora, em breve síntese, que a réFastturlhe fez proposta de aplicação financeira com promessa de alta rentabilidade.
Afirma que setembro de 2019, por meio de um contrato de mútuo, aplicou o montante de R$ 100.000,00.
Alega, no entanto, que as rés não lhe pagaram os rendimentos prometidos, tendo a parte autora sido surpreendida com a notícia de que as requeridas têm sido alvo de diversas reclamações dos investidores, bem como de investigações por parte das autoridades competentes.
Requer, em sede de tutela provisória, o bloqueio do patrimônio dos requeridos até que alcançado o montante investido.
Ao fim, requer seja declarado rescindido o contrato firmado entre as partes, com a condenação dos requeridos ao pagamento do valor investido (R$ 100.000,00).
Foi concedido o arresto cautelar requerido pela parte autora na inicial.
Em segunda instância, foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Regularmente citada às fls. 153, a requeridaFastturTurismo não apresentou contestação.
Citada por edital, foi nomeado curador especial à ré revel Nova Consultoria.
A ré Nova Consultoria apresentou contestação (fls. 255/259), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, contestou por negativa geral.
Citado por edital (fls. 315), foi nomeado curador especial ao réu Chrystiano Borges Barcellos.
O réu Chrystiano apresentou contestação (fls. 325/330) por meio da Defensoria Pública.
Alegou a ilegitimidade passiva do requerido Chrystiano Borges Barcelos.
No mérito, contesta os pedidos por negativa geral, afirma que descabem os pleitos de restituição dos valores pagos e pugna, ao fim, pela total improcedência dos pedidos.
Houve réplica às contestações. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, afasto a preliminares suscitadas.
Não há que se falar em inépcia da inicial.
Ao contrário do que arguiram os requeridosNova Consultoria e Chrystiano Borges Barcelos, a inicial trouxe elementos que permitem delinear perfeitamente a pretensão da parte autora, consistente na condenação dos réus na devolução do valor dado em empréstimo.
Da mesma forma, observa-se que da narrativa dos fatos decorre logicamente o pedido, o que permitiu à parte requerida o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Também não há que se falar em ilegitimidade passiva do requerido Chrystiano Borges Barcelos.
Com efeito, é imperioso que este, enquanto único sócio da empresaFastturque, inclusive, se encontra com suas atividades encerradas, figure no polo passivo da demanda, até porque, considerando-se o que dispõe o artigo 134, §2°, do Código de Processo Civil, é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração para este fim.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Desnecessária a produção de outras provas, já que a controvérsia gira em torno de matéria cujas questões de fato só podem ser adequadamente avaliadas por meio de documentos.
Entre elas destacam-se aquelas relacionadas aos recursos financeiros captados e pertencentes à parte ré, como se verá mais adiante.
As transferências bancárias acostadas às fl. 41/42 já são suficientes para comprovar o mútuo havido entre a parte autora e a requeridaFasttur, não sendo necessário trazer à baila as questões relacionadas às cláusulas dos contratos em questão, já que estes possuem aspectos ilegais que, como se verá adiante, serão inevitavelmente afastados.
Ainda que assim não fosse, haveria que se reconhecer que a transferência do exato valor previsto no contrato (R$ 100.000,00) constitui-se prova robusta da idoneidade dos contratos.
Posto isto, cumpre consignar que se mostra certo nos autos que em setembro de 2019 o autor celebrou com a requeridaFastturo contrato de mútuo acostado às fls. 38/40.
Neste ficou ajustado que o valor emprestado pelo requerente à ré (R$ 100.000,00) seria por um prazo de 361 dias, e que em decorrência do empréstimo dado o requerente receberia mensalmente da ré uma compensação de R$ 150,00 por dia útil, deduzidos os impostos e taxas previstas no contrato.
Também mostra-se certo que a requerida Nova Consultoria reconheceu em janeiro de 2020 que a ré Fasttur estava se empenhando em criar um plano de contigenciamento para pagamento de todos os pedidos de resgate (fls. 43).
Deste modo, inadimplido o contrato, se mostra inevitavelmente procedente o pleito de rescisão contratual, com a condenação da parte requerida na devolução dos valores recebidos em empréstimo. É certo, também, que a participação da requerida Nova Consultoria e Investimentos Ltda. no negócio também se mostra patente.
Afinal, pelo que se extrai dos autos, foi a Nova Consultoria e Investimentos Ltda. quem intermediou o negócio e quem se ocupava em dar cumprimento aos contratos celebrados.
Deste modo, a conclusão a que se chega é que, na prática, a requerida Nova Consultoria e Investimentos Ltda. atuou como legítima representante da requeridaFastturTurismo e Câmbio EIRELI - ME, beneficiando-se mutuamente das transações realizadas por esta, e estando diretamente inserida no escopo de negócio explorado por ambas as empresas.
Ademais, ainda que se entenda que a requerida Nova Consultoria e Investimentos Ltda atuou como mera intermediária, fato é que a ré descumpriu o contrato celebrado com a parte autora.
Com efeito, compete a uma empresa de consultoria financeira justamente o assessoramento do investidor.
Evidente que todo investimento implica algum risco e a empresa de consultoria não pode ser responsabilizada pelo insucesso do investimento por circunstâncias aleatórias.
No entanto, não é essa a hipótese em tela.
A empresa de consultoria recomendou a seus clientes um "empréstimo" a uma agência de turismo que fazia operações de câmbio como forma de obtenção de juros muito acima dos usualmente obtidos no mercado financeiro.
Havia, portanto, indícios muito fortes de que não se tratava de um investimento idôneo, mas, ainda assim, ele foi recomendado pela empresa.
Tal circunstância faz com que a ré Nova Consultoria e Investimentos Ltda. seja solidariamente responsável pelos danos causados aos mutuantes.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c PERDAS E DANOS.
Contrato de prestação de serviços de consultoria financeira.
PRELIMINAR.
Ilegitimidade passiva da corré, W1 FINANCE.
Para a consumidora, os corretores atuaram na qualidade de prepostos da corré, W1 FINANCE, evidenciando a responsabilidade da empresa pelo evento narrado nos autos, cabendo-lhe, se o caso, buscar, em via própria, o ressarcimento de valores.
Rejeição.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Questão trazida à colação não se enquadra nas hipóteses do art. 125 do CPC.
MÉRITO.
Celebração de contrato de assessoria financeira com a empresa W1, que instruiu a autora a investir R$ 100.000,00 em negócio gerido pela corré, NQZ; celebração de negócio jurídico com a corré, NQZ, criando sociedade em conta de participação, figurando a autora como sócia oculta, com promessa de rendimento de R$ 1,5% sobre o capital investido nos doze primeiros meses.
Ré, W1, que assegurou à autora, ademais, que o capital investido seria integralmente resgatado ao final do contrato.
NQZ deixou de efetuar o pagamento do rendimento mensal a partir de setembro/2018.
Ciência pela autora da iliquidez da corré, NQZ, obstando a restituição do valor investido pela autora.
Sentença que condenou as rés à restituição do valor investido, atualizado, e ao pagamento mensal do percentual fixo de 1,5% do capital investido, a título de perdas e danos.
Irrecusável aplicação do CDC.
Responsabilidade solidária das rés.
Corré, W1, que efetivamente prestou serviço de intermediação de negócios, por intermédio de seus corretores.
Corré, W1, que deu causa aos prejuízos sofridos pela autora, descumprindo suas obrigações contratuais, por indicar à autora o investimento em empresa inidônea.
Manutenção da sentença.
Forma de atualização do débito fixada na sentença escorreito.
Apelo desprovido".(TJSP; Apelação Cível 1069571-71.2019.8.26.0100; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020).
Quanto ao requeridos Chrystiano Borges Barcelos, é inequívoca a responsabilidade deste pelos compromissos assumidos pelas empresas nas quais é sócio.
Afinal, os elementos trazidos aos autos, somados ao que tem sido constatado nas centenas de outras ações semelhantes à presente em trâmite neste Tribunal de Justiça, tornam imperioso o reconhecimento de que presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica. É certo que não se pode desprezar o fato de que a Lei n° 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) introduziu no Código Civil pátrio importantes alterações relacionadas ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Neste contexto, cumpre reafirmar o entendimento de quea pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (art. 49-A, do Código Civil).
No entanto, a própria legislação prevê que, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso" (art. 50, do Código Civil).
Assim, embora por um lado o legislador tenha garantido à pessoa jurídica a autonomia patrimonial necessária para promover a alocação e segregação de riscos, com vistas a "estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos" (art. 49-A, § único, do Código Civil), fornecendo aos sócios uma espécie de blindagem quanto ao patrimônio pessoal respectivos, por outro, com vistas a garantir o legítimo interesse de credores, estabeleceu critérios específicos para a desconsideração dessa proteção, de modo a permitir que os bens particulares dos administradores ou sócios pudessem ser alcançados para a satisfação de obrigações contraídas pela pessoa jurídica.
Note-se, portanto, que o ordenamento jurídico não conferiu à pessoa jurídica uma autonomia patrimonial absoluta, cabendo, quando presentes os pressupostos legais, e em caráter excepcional, a relativização desta autonomia.
Da leitura do artigo 50 do Código Civil acima transcrito, extrai-se que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser dar quando constatado: a) o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo a-1) desvio de finalidade ou pela a-2)confusão patrimonial; e b) o benefício, direto ou indireto, do sócio e/ou administrador pela prática do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Como se sabe, o desvio de finalidade apto a caracterizar o abuso da personalidade jurídica foi conceituado no §1º do referido artigo, e assim dispõe: "Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza".
Já a confusão patrimonial é definida e delimitada no §2° e incisos a ele atrelados, nos seguintes termos: "Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:i) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;ii) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e iii) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial".
Assim, considerando-se a disposição legal a respeito da matéria, é de rigor a conclusão de que no presente caso é patente a existência do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, tornando imperiosa a responsabilização do sócio juntamente com as respectivas sociedades das quais fazem parte.
Em suma, ao utilizar a pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, incorreu o requerido Chrystiano Borges Barcelos na prática do desvio de finalidade, assim como conceituada no §1º do artigo 50 do Código Civil, restando caracterizado, assim, o abuso da personalidade jurídica.
Sobre a questão do benefício, direto ou indireto, do sócio ou administrador pelo abuso da personalidade jurídica, não há que se questionar a respeito.
Afinal, em relação à requeridaFastturTurismo e Câmbio EIRELI - ME, uma vez demonstrada a existência de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade, e em se tratando de sociedade da modalidade EIRELI, mostra-se notório que o único agente beneficiado pelo abuso praticado foi o único sócio constante do quadro social.
Portanto, conclui-se que é caso de acolher integralmente o pleito do requerente no tocante à devolução do valor de R$ 100.000,00.
Assim, faz-se necessária a adequação dos contratos aos termos da legislação pátria para o fim de obrigar os réus a devolverem à parte autora os montantes emprestados, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros legais (art. 405, CC) desde a data da celebração da avença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar solidariamente os requeridosFastturTurismo e Câmbio EIRELI - ME, Chrystiano Borges Barcellos e Nova Consultoria e Investimentos Ltda a pagar à parte autora o montante de R$ 100.000,00, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescido de juros legais (art. 405, CC) desde a celebração da avença, Sucumbente, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I. - ADV: CAROLINA GARCIA LEITÃO (OAB 455749/SP), MAYARA RODRIGUES MARIANO COSTA (OAB 385255/SP) -
27/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:18
Julgada Procedente a Ação
-
29/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 21:28
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
21/05/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 22:40
Suspensão do Prazo
-
12/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 16:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 04:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:10
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 19:01
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/01/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 05:12
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mayara Rodrigues Mariano (OAB 385255/SP), Carolina Garcia Leitão (OAB 455749/SP) Processo 1005030-26.2020.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: André Arcanjo de Moraes - Reqdo: Nova Consultoria e Investimentos Ltda -
Vistos.
Fls. 241: para análise do pedido (item 1), informe o autor o nome da mãe do requerido e a data do nascimento.
Intime-se. -
25/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Réplica
-
17/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/12/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2022 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2022 17:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2022 17:49
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 02:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2022 11:39
Expedição de Carta.
-
29/06/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2022 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2022 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2022 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 12:58
Expedição de Carta.
-
06/05/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2022 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2022 15:15
Decisão
-
19/03/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2022 20:22
Decisão
-
10/03/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2022 17:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2022 17:51
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 17:50
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2022 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2021 14:24
Decisão
-
16/12/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 22:13
Suspensão do Prazo
-
10/12/2021 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2021 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2021 12:43
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
09/12/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 23:33
Suspensão do Prazo
-
04/10/2021 22:15
Suspensão do Prazo
-
13/08/2021 18:00
Juntada de Ofício
-
04/08/2021 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2021 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2021 12:53
Decisão
-
30/07/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2021 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2021 17:45
Decisão
-
30/06/2021 20:13
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2021 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2021 14:40
Decisão
-
16/06/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 16:04
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2021 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2021 11:15
Decisão
-
02/06/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2021 00:43
Suspensão do Prazo
-
12/04/2021 22:27
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 01:17
Suspensão do Prazo
-
02/04/2021 02:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2021 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2021 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2021 11:11
Expedição de Carta.
-
24/03/2021 11:11
Expedição de Carta.
-
24/03/2021 11:11
Expedição de Carta.
-
24/03/2021 11:10
Recebida a Petição Inicial
-
23/03/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2021 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2021 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2021 22:43
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2021 19:02
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2020 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2020 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/11/2020 07:54
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 16:40
Juntada de Decisão
-
08/09/2020 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2020 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2020 18:17
Decisão
-
25/08/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 12:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037315-91.2023.8.26.0114
Andre Meschiatti Nogueira Filho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Edilene de Cassia Pavan Meschiatti Nogue...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 11:48
Processo nº 1013299-24.2023.8.26.0001
F3 Truck Comercio de Caminhoes e Veiculo...
Hst Eulalio ME
Advogado: Fabio Ferraz Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2023 20:16
Processo nº 1008214-42.2023.8.26.0297
Andreia Aparecida Tagima
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Guilherme Matarucco Calabretti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 16:11
Processo nº 1005440-98.2016.8.26.0001
Em Segredo de Justica
Hugo Manfrin Silverio
Advogado: Carolina Manfrin Silverio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2016 14:11
Processo nº 1118166-62.2023.8.26.0100
Angela Goncalves Lima Aguiar
Banco Pan S.A.
Advogado: Jean Carlos Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 10:07